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0804085-51.2022.8.18.0162

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804085-51.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TOSCANA RESIDENCE EXECUTADO: THIAGO SIQUEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial referente a débitos condominiais em que a parte executada postulou o parcelamento legal da dívida (ID 101264248), com base no art. 916 do CPC c/c arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995. Para tanto, indicou o valor devido de R$ 11.142,28 (já decotadas as despesas de cobrança), comprovou o depósito de 30% no montante de R$ 3.342,69 (ID 101264250) e requereu o pagamento do saldo em 6 prestações mensais de R$ 1.299,93. Intimado, o exequente concordou com a proposta, anexou os boletos das parcelas (ID 103676600) e pleiteou a transferência do depósito de entrada para conta da sociedade empresária HR DIGITAL S CREDITO DIRETO SA (ID 103675982). Decido. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução de título extrajudicial no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em prestígio à efetividade da tutela executiva e à menor onerosidade da execução. Preenchidos os requisitos legais objetivos pelo devedor, consistente no reconhecimento do crédito, depósito tempestivo de 30% da dívida e concordância expressa do exequente (ID 103675982), impõe-se o deferimento do parcelamento do saldo remanescente em 6 prestações mensais. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de alvará para conta de terceiro (HR DIGITAL S CREDITO DIRETO SA), mostra-se imprescindível a cautela processual. A liberação de valores depositados em juízo exige que o crédito seja direcionado à própria parte exequente ou a seu patrono constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Inexistindo autorização expressa e específica firmada pelo representante legal do condomínio autor admitindo o repasse a pessoa jurídica terceira, faz-se necessária a prévia intimação do exequente para regularização. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento da dívida executada formulado por THIAGO SIQUEIRA GOMES com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, homologando o valor do débito em R$ 11.142,28 e o depósito judicial da entrada de 30% (R$ 3.342,69), autorizando o pagamento do saldo em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 1.299,93, devidamente representadas pelos boletos bancários acostados no ID 103676600. Fica o executado advertido de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante não pago e o reinício imediato dos atos executórios, ex vi do artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte exequente (Condomínio Toscana Residence), por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a anuência expressa e formal declaração subscrita por seu representante legal (síndico) autorizando a transferência dos valores depositados em juízo para a conta bancária de terceiro (HR DIGITAL S CREDITO DIRETO SA); Alternativamente, no mesmo prazo assinalado de 5 (cinco) dias, faculta-se à parte exequente indicar os dados de conta bancária de titularidade do próprio Condomínio Toscana Residence ou de seu advogado legalmente constituído com poderes expressos para receber e dar quitação (artigo 105 do Código de Processo Civil), para a respectiva expedição de alvará judicial eletrônico de transferência da entrada depositada; Aguarde-se em arquivo provisório/sobrestamento o prazo de vencimento da última parcela do acordo homologado, devendo a parte exequente, decorrido o prazo, manifestar-se acerca da quitação integral no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se o silêncio como adimplemento total da obrigação para fins de extinção da execução (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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