2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0804085-45.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI NARCISO DE AZEVEDO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSEMERI NARCISO DE AZEVEDO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Contestação id. 245343061, com preliminar. 2. Passo à análise da preliminar. A tese defensiva de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento, pois o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, o que resultaria em clara violação à garantia de acesso à Justiça. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir aventada. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Dou por saneado o processo. 4.Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora por equiparação (artigos 2º e 17 do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato de empréstimo objeto da presente; (ii) a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito; (iii) a caracterização do dano moral. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 5. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 6. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 7. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 8. Intimem-se. ITAGUAÍ, 11 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular