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Processo 0804084-67.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804084-67.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE LYRA VALADAO OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos porUNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, por meio dos quais sustenta, em síntese: sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da fase de conhecimento; a impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 506 e 513, (sec) 5º, do CPC; a inexistência de sucessão empresarial; a limitação do acordo de compartilhamento de riscos às obrigações assistenciais posteriores a 20/11/2025; a possibilidade de prosseguimento da execução contra a Unimed FERJ; e a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no artigo 523, (sec) 1º, do CPC ao rito dos Juizados Especiais. A exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, que, de qualquer forma, resta prejudicado diante do julgamento definitivo dos presentes embargos. No mérito, a insurgência merece acolhimento apenas parcial. A inclusão da embargante no polo passivo foi expressamente determinada na decisão de ID291002927, diante das circunstâncias específicas verificadas no âmbito do Sistema Unimed e da assunção, pela Unimed do Brasil, da assistência aos beneficiários vinculados à Unimed FERJ, acompanhada do recebimento de aproximadamente 90% do fluxo financeiro destinado ao custeio dos contratos. Não se trata, portanto, de simples inclusão de sociedade empresária fundada exclusivamente na existência de grupo econômico, tampouco de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilização decorre da atuação integrada das cooperativas que compõem o Sistema Unimed, da confiança legítima despertada no consumidor e, especialmente, da assunção concreta da operação assistencial e de parcela substancial das receitas provenientes da carteira de beneficiários da Unimed FERJ. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 286 do TJRJ que: "As cooperativas que integram o Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária para com os consumidores." As cooperativas integrantes do Sistema Unimed apresentam-se perante o consumidor sob identidade institucional comum, compartilhando marca, estrutura e rede de atendimento. As divisões internas de atribuições e responsabilidades não podem ser opostas ao beneficiário para inviabilizar a satisfação do direito reconhecido judicialmente, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as pessoas jurídicas envolvidas. Igualmente, o acordo de compartilhamento de riscos celebrado sob a supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar não afasta, perante o consumidor, a responsabilidade decorrente da atuação integrada das entidades do Sistema Unimed. Eventuais cláusulas de limitação temporal ou de distribuição interna dos passivos produzem efeitos entre as pessoas jurídicas signatárias, mas não possuem aptidão para restringir direito de terceiro reconhecido em título judicial. O artigo 513, (sec) 5º, do CPC também não conduz a solução diversa. A norma impede que o cumprimento de sentença seja promovido diretamente contra fiador, coobrigado ou corresponsável estranho à fase de conhecimento. A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstâncias específicas de sucessão ou substituição na execução material da relação assistencial, incidindo a regra do artigo 779, II, do CPC. Ademais, o redirecionamento foi determinado por decisão fundamentada, tendo sido assegurado à Unimed do Brasil o exercício do contraditório e da ampla defesa, concretizado, inclusive, por meio dos presentes embargos. Não há, portanto, nulidade por ausência de citação na fase de conhecimento, uma vez que a responsabilidade ora examinada decorre de situação superveniente à formação do título. A referência ao Tema nº 1.232 do STF não modifica essa conclusão. Além de se tratar de precedente formado no âmbito de execução trabalhista, a própria tese ressalva expressamente a possibilidade de redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial, fundamento que, considerada a peculiaridade do caso concreto, sustenta a decisão de ID291002927. Também não se mostra necessária a expedição de ofício à ANS. O conteúdo e os limites formais do acordo de compartilhamento de riscos encontram-se suficientemente documentados, e a controvérsia a ser decidida é predominantemente jurídica. A diligência, portanto, seria inútil para o deslinde da causa, razão pela qual a indefiro, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A situação jurídica da recuperação da Unimed FERJ também não afasta a legitimidade concorrente da Unimed do Brasil. Eventual suspensão, revogação ou modificação dostay periodproduz efeitos em relação à devedora submetida ao procedimento recuperacional, não eliminando a responsabilidade solidária da embargante nem impondo ao consumidor a prévia excussão dos bens da Unimed FERJ. Por outro lado, assiste parcial razão à embargante quanto aos encargos previstos no artigo 523, (sec) 1º, do CPC. A multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário é compatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 13.9.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. Sua incidência, contudo, pressupõe a prévia e específica intimação da própria Unimed do Brasil para efetuar o pagamento, não podendo alcançar período anterior à sua inclusão no polo passivo ou ao término do prazo que lhe foi concedido. Diversamente, os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, (sec) 1º, do CPC não são aplicáveis nesta fase do procedimento, diante da disciplina específica do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não verificada no caso. Não procede, nesse ponto, a referência feita pela exequente ao Tema nº 962 do STJ, uma vez que esse precedente não versa sobre honorários advocatícios no cumprimento de sentença dos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto,ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para determinar a exclusão dos honorários advocatícios de 10% calculados com fundamento no artigo 523, (sec) 1º, do CPC, mantendo, quanto ao mais: a Unimed do Brasil no polo passivo do cumprimento de sentença; o redirecionamento da execução determinado no ID291002927; e a multa de 10% pelo inadimplemento voluntário, caso demonstrado que a Unimed do Brasil foi regularmente intimada para pagamento e permaneceu inerte durante o prazo concedido. Intime-se a exequente para, no prazo de05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo os honorários advocatícios de 10% e observando os parâmetros acima estabelecidos. Após, prossiga-se com os atos executivos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular

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