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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804084-27.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO SANTOS ESPÓLIO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. A decisão de ID 95237156 determinou a inclusão, no polo passivo, do proprietário registral do imóvel, tendo em vista que a certidão de inteiro teor de ID 73449153 indica que o bem permanece registrado em nome de José Vieira Gomes. A parte autora cumpriu a determinação mediante a emenda de ID 96571152, fornecendo a qualificação e o endereço do titular registral. Por outro lado, embora a autora tenha informado, no ID 49270121, desconhecer a existência de herdeiros de Francisca Maria da Conceição, a consulta de ID 81838939 apenas indica a identificação do óbito, sem a correspondente certidão, documento necessário para verificar a data do falecimento, estado civil e eventual existência de sucessores. Além disso, apesar das declarações de anuência juntadas nos IDs 69322501 a 69322506, os confrontantes devem ser pessoalmente citados, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, preservando-se a regularidade da formação da relação processual. Diante do exposto: 1. Recebo a emenda à petição inicial de ID 96571152 e determino à Secretaria que inclua JOSÉ VIEIRA GOMES, CPF nº 159.483.313-34, no polo passivo da demanda. 2. Cite-se pessoalmente José Vieira Gomes, no endereço informado no ID 96571152 – Localidade Canto do Frio, Zona Rural, Novo Oriente do Piauí/PI, CEP 64.530-000 –, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observados os arts. 335 e seguintes do CPC. 3. Expeçam-se mandados para a citação pessoal dos seguintes confrontantes, nos endereços fornecidos no ID 69322500: a) Antônio Pereira da Silva; b) Domingos Antônio Claro; c) Maria Neta da Conceição; d) Valdenrique Pereira da Silva; e) Raimundo Antônio Claro. Consigne-se que poderão ratificar as declarações de anuência juntadas nos IDs 69322501 a 69322506 ou apresentar contestação no prazo legal. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de óbito de Francisca Maria da Conceição e, à vista das informações nela constantes: a) indique eventual inventário e respectivo inventariante; ou b) qualifique os sucessores conhecidos, com seus respectivos endereços; ou c) demonstre, mediante diligências idôneas, a impossibilidade de sua identificação, para fins de eventual citação por edital. 5. Registro que a União manifestou desinteresse no feito no ID 48455959; o Município de Novo Oriente do Piauí permaneceu silente, conforme ID 55246024; e o INTERPI informou não possuir interesse jurídico na demanda no ID 74991396. 6. Cumpridas as diligências e encerrados os prazos de defesa, intime-se a parte autora para réplica, se necessário. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC, considerando a natureza da demanda e a possível presença de interessados incertos. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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