2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0804084-24.2024.8.19.0209 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: LLZ SOLUCAO COBRANCA S.A RÉU: L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes acolhimento, já que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo a sentença clara em sua fundamentação. Ressalte-se ainda que não há que se falar em litigância predatória visto que o réu é proprietário de inúmeras unidades inadimplentes. Quanto a eventual excesso de execução, deve ser discutido em momento próprio. Dessa feita, na verdade, os presentes embargos possuem caráter infringente, pois o que pretende o embargante é a modificação da sentença prolatada, devendo sua irresignação vir através do recurso próprio. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular