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Processo 0804083-22.2026.8.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804083-22.2026.8.15.0131. SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, inciso VIII, do CPC . Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. A parte autora por meio do seu advogado requereu a desistência da presente ação, vide petitório no Id. 164396506, alegando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito eis que "s partes se compuseram de forma extrajudicial, momento no qual o réu realizou o pagamento das parcelas de seu contrato através de boleto bancário", requerendo a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Requereu ainda, a "baixa da restrição judicial no prontuário do bem “sub judice”, junto ao Departamento Estadual e Trânsito – DETRAN, bem como, a consequente a expedição de ofício ao respectivo Órgão, a fim de proceder ao DESBLOQUEIO JUDICIAL do veículo descrito na exordial, liberando a circulação, licenciamento e transferência do bem objeto da demanda." Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, tecnicamente, não se desiste da ação (direito à sentença de mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade. Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo (da ação) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). REGISTRE-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804083-22.2026.8.15.0131. SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, inciso VIII, do CPC . Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. A parte autora por meio do seu advogado requereu a desistência da presente ação, vide petitório no Id. 164396506, alegando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito eis que "s partes se compuseram de forma extrajudicial, momento no qual o réu realizou o pagamento das parcelas de seu contrato através de boleto bancário", requerendo a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Requereu ainda, a "baixa da restrição judicial no prontuário do bem “sub judice”, junto ao Departamento Estadual e Trânsito – DETRAN, bem como, a consequente a expedição de ofício ao respectivo Órgão, a fim de proceder ao DESBLOQUEIO JUDICIAL do veículo descrito na exordial, liberando a circulação, licenciamento e transferência do bem objeto da demanda." Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, tecnicamente, não se desiste da ação (direito à sentença de mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade. Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo (da ação) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). REGISTRE-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito

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