Processo no TJRJ

Processo 0804083-09.2026.8.19.0067

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804083-09.2026.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR

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: CATIANE GONCALVES CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: THAIS DIAS SILVEIRA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora, defiro parcialmente o requerimento, a fim de autorizar a participação virtual de seu patrono na audiência designada para o dia 29/10/2026, às 10h45, mantida a realização presencial do ato em relação às demais partes e representantes. À serventia, para que encaminhe o link de acesso à audiência ao endereço eletrônico do patrono informado nos autos. No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado pela ré, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a ré questiona a exigibilidade do valor cobrado, alegando que o contrato escrito não prevê a cobrança das seis mensalidades adicionais e que realizou pagamentos que totalizam R$ 16.370,21, afirmando, ainda, possuir recibo de quitação. Tais alegações evidenciam controvérsia relevante acerca da cobrança, cuja solução depende da análise dos elementos probatórios, especialmente diante da alegação da autora de que teria havido ajuste verbal entre as partes. Todavia, não se verifica, nos elementos apresentados com o requerimento, demonstração suficiente de inscrição já efetivada nos cadastros de inadimplentes ou de ameaça concreta e iminente de negativação. A mera possibilidade de restrição creditícia, desacompanhada de elementos que evidenciem risco atual, não basta para justificar a medida pretendida. Assim, embora a controvérsia acerca da exigibilidade do débito seja plausível, não se encontra suficientemente demonstrado, por ora, o perigo de dano concreto ou iminente exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela ré, sem prejuízo de reavaliação caso sejam apresentados elementos concretos que justifiquem solução diversa. Quanto às pretensões formuladas sob a denominação de reconvenção, considerando a vedação prevista no art. 31 da Lei n.º 9.099/1995, não recebo a reconvenção como ação autônoma, mas recebo os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de indenização por danos morais, dirigidos à sociedade autora, como pedido contraposto, por estarem, em princípio, fundados nos mesmos fatos que embasam a ação principal. No que se refere à pretensão de responsabilização pessoal de CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO, não a recebo nesta via processual, uma vez que a titular não integra o polo ativo da demanda em nome próprio e o pedido contraposto não autoriza, no caso, a ampliação subjetiva da relação processual para incluir terceiro, diante dos arts. 10 e 31 da Lei n.º 9.099/1995. A previsão de responsabilidade subsidiária e ilimitada contida no art. 17 da Lei n.º 8.906/1994 não afasta essa limitação processual, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade material pela via adequada. Intimem-se. Expedientes necessários. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0804083-09.2026.8.19.0067 · TJRJ
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