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Processo 0804082-85.2025.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0804082-85.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). Dispõe o art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível, tem competência para o processo e julgamento de causas de menor complexidade. Analisando os autos, especialmente as assinaturas constantes dos documentos de Id 153794724, Id 137291351 e Id 137291357, verifica-se que estas apresentam significativa semelhança com a assinatura do Reclamante em seu documento de identificação e com aquela aposta na procuração. Todavia, diante da impugnação pelo Reclamante (Id 160604836) das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo Requerido em sede de contestação, conclui-se que, para o deslinde da demanda, será necessário perícia grafotécnica, providência complexa e que obsta o prosseguimento do feito neste juízo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003549-20.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.03.2023) (TJ-PR - RI: 00035492020218160112 Marechal Cândido Rondon 0003549-20.2021.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2023). Na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido. Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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