Publicações do processo

0804082-35.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804082-35.2026.8.19.0031 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DOU O FEITO POR SANEADO. 2. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois na hipótese não se divisa a necessidade de esclarecimento oral para julgamento da demanda, a teor do disposto no artigo 443, inciso I, do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD e de quebra de sigilo bancário. E assim o faço pois inobstante a providência vindicada seja viável para se aferir a capacidade financeira do demandado, deve a mesma ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando se tratar de medida invasiva à esfera privada da pessoa. Por esse tanto, tem-se que a quebra do sigilo bancário revela-se como medida excepcional, cabível quando se revelarem insuficientes os documentos carreados aos autos ou, ainda quando evidenciada a ocultação de rendimentos. Nesse sentido destaco o seguinte precedente desta E. Corte para caso parelho: 0012968-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 06/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1) O pleito de quebra do sigilo bancário do executado não merece ser acolhido, por ora, consoante entendimento jurisprudencial no sentido de que esta medida somente deve ser deferida em caráter excepcional. 2) Os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes para se apurar o valor do débito, sendo certo que nada impede, caso venha a ficar evidenciada a alegada ocultação de rendimentos que a providência postulada seja reapreciada pelo juízo a quo. 3) O título executivo ainda não apresenta liquidez, razão pela qual não há reparo a ser feito na decisão agravada. 4) Recurso ao qual se nega provimento. No caso dos autos, não se divisa, por ora, elementos que permitam inferir que o demandado esteja ocultando fontes de renda, razão pela qual indefiro os pedidos mencionados. 4. Quanto à avaliação dos bens elencados na inicial-contestação e a perícia contábil, entendo que a questão é afeta à fase de liquidação da sentença, não se divisando motivos que justifiquem o incremento da marcha processual acerca desse tema. 5. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 10 dias. Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos. MARICÁ, 4 de setembro de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Tabelar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.