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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0804081-79.2026.8.20.5121. Autor: Em segredo de justiça. Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Decisão Interlocutória Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA VITÓRIA DE AZEVEDO BERNARDINO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que foi celebrado contrato de empréstimo consignado sobre seu benefício assistencial (BPC/LOAS), sem a prévia autorização judicial, circunstância que, segundo alega, enseja a nulidade do negócio jurídico e justifica a imediata suspensão dos descontos. É o breve relatório. Decido. À luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e da hipossuficiência demonstrada para a produção de prova negativa. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O extrato do INSS evidencia a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em 18/01/2023, vinculado ao benefício assistencial titularizado pela autora, menor absolutamente incapaz. O art. 1.691 do Código Civil dispõe que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. A celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial e comprometimento da renda por longo período, constitui, em princípio, ato que excede a administração ordinária do patrimônio do incapaz, tornando plausível a alegação de invalidade do negócio jurídico diante da ausência de autorização judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já reconheceu a plausibilidade da nulidade de contratação de crédito consignado em nome de menor desacompanhada de autorização judicial: "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, na qual se pretende a suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial de menor, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado por sua genitora, sem prévia autorização judicial. 2. O juízo de origem entendeu necessária a dilação probatória para apurar a participação consciente da representante legal e a destinação do crédito, tendo sido também considerada, em cognição sumária, a existência de validação por biometria facial e geolocalização da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender descontos realizados em benefício assistencial de menor, quando o contrato foi celebrado por sua representante legal sem prévia autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.691 do CC veda aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. 5. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, por sua natureza e pelos efeitos sucessivos sobre verba alimentar do incapaz, excede os limites da simples administração patrimonial e exige controle judicial prévio. 6. A ausência de alvará judicial, fato incontroverso nos autos, evidencia a plausibilidade da nulidade do negócio jurídico, por inobservância de forma e solenidade essenciais, nos termos do art. 166, incs. IV e V, do CC, sendo inaplicável a convalidação prevista no art. 169 do mesmo diploma. 7. Eventual conduta negligente ou contraditória da genitora não tem aptidão para validar negócio jurídico nulo nem para afastar a proteção jurídica autônoma conferida ao menor, titular do benefício atingido pelos descontos. 8. A probabilidade do direito decorre da prova documental da menoridade e do histórico de empréstimos, que demonstra a incidência de descontos mensais sob a rubrica de empréstimo sobre RMC promovidos pela instituição financeira agravada. 9. O perigo de dano está configurado, pois o benefício assistencial possui natureza alimentar e se destina à garantia do mínimo existencial do menor, de modo que os descontos mensais comprometem sua subsistência e geram prejuízo concreto, imediato e de difícil reparação. 10. O perigo de dano inverso milita em favor do agravante, porque a suspensão dos descontos produz apenas reflexo patrimonial reversível para a instituição financeira, que poderá buscar a recomposição do crédito por meios próprios, caso vencedora ao final. 11. Diante da situação de comprometimento do patrimônio do incapaz, mostra-se cabível determinar ao juízo de origem a adoção de providências para nomeação de curador especial, nos termos do art. 1.692 do CC e do art. 72, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, conceder a tutela de urgência e determinar que o Banco Pan S.A. se abstenha de efetuar novos descontos a título de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do agravante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em nome de menor, sem prévia autorização judicial, configura obrigação que excede os limites da simples administração e evidencia a plausibilidade de nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 1.691 e 166, incs. IV e V, do CC. 2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar percebido por incapaz autoriza a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A eventual conduta da representante legal não afasta a proteção patrimonial do incapaz nem convalida negócio jurídico nulo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, incs. IV e V, 169, 1.691 e 1.692; CPC, art. 72, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805735-41.2026.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0002412-77.2012.8.20.0121, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 05.05.2025." (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034394620268200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 06/07/2026, Primeira Câmara Cível - Negritos e grifos nossos). O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) possui natureza alimentar e destina-se à garantia do mínimo existencial da pessoa com deficiência. A continuidade dos descontos compromete verba destinada à subsistência do incapaz, configurando dano de difícil reparação. Embora o contrato tenha sido celebrado em 2023, o perigo não se exaure com a celebração do negócio, renovando-se a cada competência em que há desconto sobre o benefício previdenciário. Assim, a manutenção dos descontos perpetua a alegada lesão e justifica a concessão da tutela de urgência. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. suspenda, no prazo de 30 (dias) dias, os descontos incidentes sobre o benefício assistencial NB nº 700.759.949-5, referentes ao contrato objeto da presente demanda, abstendo-se de promover novos descontos até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia de extrato da conta bancária da parte autora, referente ao período de janeiro a março de 2023, a fim de demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, sob pena de presunção de recebimento dos valores do contrato impugnado. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Levante-se o sigilo da petição inicial para oportunizar o contraditório ao demandado. Quanto à audiência de conciliação, determino, inicialmente, a citação/intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui proposta de acordo. Na hipótese negativa, deverá apresentar contestação, no mesmo prazo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ambas as partes deverão indicar se há necessidade de produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência. Havendo requerimento de audiência de instrução, conclusos para despacho. Sendo o caso de acordo e as partes manifestarem interesse, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cite-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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