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0804080-20.2024.8.15.0331

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804080-20.2024.8.15.0331 Origem 3ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Maria Pereira dos Santos Advogado Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Antonio de Moraes Dourado Neto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação para emenda da inicial, destinada a justificar o ajuizamento de demandas autônomas diante de indícios objetivos de litigância predatória. A apelante sustenta que as cobranças decorrem de contratos distintos, que a cumulação de pedidos constitui faculdade do autor e que a exigência judicial viola o acesso à justiça, requerendo a reforma ou a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de emenda da petição inicial, fundada em indícios objetivos de litigância predatória, para reunião dos pedidos ou demonstração da necessidade de ações autônomas; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, admitindo medidas judiciais destinadas a prevenir o uso abusivo da jurisdição. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora, na mesma data, contra o mesmo réu, com idêntico padrão narrativo, pedidos semelhantes e valor uniforme de indenização por danos morais constitui elemento objetivo apto a caracterizar indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para demonstrar a regularidade da postulação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. A faculdade de cumular pedidos prevista no art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser deduzidas em uma única demanda, quando tal conduta implica multiplicação desnecessária de processos e utilização abusiva do sistema de justiça. A determinação de emenda da inicial não configura restrição ao acesso à justiça nem se confunde com reunião de processos por conexão, constituindo providência legítima de gestão processual destinada a coibir litigância predatória. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, após regular intimação e concessão do prazo legal, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Constatados indícios objetivos de litigância predatória, o juiz pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para justificar o ajuizamento de ações autônomas ou promover a reunião das pretensões. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não legitima o fracionamento artificial de pretensões fundadas na mesma relação jurídica. A determinação de emenda da petição inicial em contexto de litigância predatória não viola o direito de acesso à justiça quando indica precisamente as irregularidades a serem sanadas. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 55, 139, III, 321, caput e parágrafo único, 327 e 485, I; Código Civil, art. 187; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.3.2025); STJ, REsp 2.266.464/SP; STJ, REsp 1.799.210/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.9.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807108-58.2024.8.15.0181, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 24.3.2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, Id. 42524799. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação Id. 42524800, sustentando que as cobranças questionadas seriam oriundas de contratos e produtos distintos, envolvendo pessoas jurídicas diversas; a cumulação de pedidos seria faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC; a determinação de desistência das demais ações violaria o princípio do acesso à justiça. Requer a reforma ou a nulidade da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, pela inexistência de pretensão resistida e de requerimento administrativo prévio e, no mérito, defende a manutenção da sentença, Id. 42524802. Manifestação Ministerial, Id. 42638017. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento. A garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, sem que se exija o esgotamento de instâncias administrativas como pressuposto do exercício da ação. No caso, ademais, a pretensão foi expressamente resistida, pois a instituição financeira apresentou contestação e contrarrazões opondo-se integralmente ao pedido. E, sobretudo, a extinção decretada não se fundou na ausência de interesse de agir, mas no descumprimento de ordem de emenda a inicial. Assim, rejeito a preliminar. A controvérsia recursal está em definir se a ordem de emenda da petição inicial, determinada com base em indícios de litigância predatória, e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do seu descumprimento são juridicamente válidas. A decisão de não se fundou em suspeita genérica. Identificou elementos objetivos: a mesma autora ajuizou, na mesma data de 10/06/2024, pelo menos duas ações contra o mesmo banco (processos 0804078-50.2024.8.15.0331 e 0804080-20.2024.8.15.0331), com o mesmo causídico e petições que seguem o mesmo padrão narrativo, alegando desconhecimento da cobrança e postulando, em cada feito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A certidão automática NUMOPEDE confirmou a semelhança entre os feitos. Esse padrão, caracterizado por petições padronizadas, alegação genérica de desconhecimento da origem do débito e pleito de dano moral em valor fixo, corresponde aos indicadores de litigância predatória reconhecidos pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotar medidas de gestão processual para identificar e tratar o uso abusivo do sistema de justiça. A alegação da apelante de que as demandas teriam por objeto produtos distintos não desnatura o quadro. Ainda que os descontos correspondessem a rubricas diversas, todos derivam da mesma relação de consumo mantida com o mesmo grupo econômico, lastreiam-se na mesma narrativa e poderiam ser examinados em uma única demanda, como se demonstrará. O direito de ação, embora assegurado constitucionalmente, não é incondicional. O art. 5º do CPC impõe a todos os participantes do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, e o art. 6º exige cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao juiz, por sua vez, incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC). O exercício abusivo do direito de demandar, ademais, configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Foi exatamente com base nesses fundamentos que o Juízo de origem, identificando indícios objetivos de litigância predatória, determinou que a autora emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos ou demonstrando a pertinência do ajuizamento de ações autônomas, sob pena de indeferimento. A medida não vedou o acesso ao Judiciário: apenas exigiu que a postulação fosse apresentada de forma regular, com indicação precisa do que deveria ser corrigido, e concedeu o prazo de 15 dias previsto no art. 321 do CPC. Essa compreensão encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Paradigma: REsp 2021665/MS. A ordem de emenda, portanto, foi legítima e proporcional. Não se exigiu prova plena do direito material, não se criou obstáculo irrazoável ao exercício da jurisdição e foram indicados concretamente os vícios a sanar. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.266.464/SP, manteve a extinção do processo por indeferimento da inicial em contexto de litigância predatória, validando a exigência de emenda lastreada na mesma tese. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância predatória.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix) saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por afronta ao direito de ação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico.7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à invocação da Súmula n. 479 do STJ.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de ônus da prova.10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à razoabilidade das exigências.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025. Demais disso, não assiste razão à apelante quando afirma que a ordem violaria o art. 327 do CPC. É certo que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu é lícita e constitui faculdade do autor. Todavia, a faculdade de cumular não implica o direito de fracionar artificialmente pretensões que poderiam e deveriam ser veiculadas em um único processo. O que se combate não é o exercício legítimo da ação, mas o seu exercício abusivo, que multiplica desnecessariamente feitos idênticos, onera o sistema de justiça e busca a reiteração de indenizações e de verbas sucumbenciais. Tampouco socorre a apelante o argumento de que a providência cabível seria a reunião por conexão. A conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir entre ações (art. 55 do CPC), e a reunião de processos é instrumento de racionalidade processual destinado a evitar decisões conflitantes. A ordem de emenda, no entanto, não se fundou em conexão, mas na constatação de litigância predatória, fenômeno distinto: não se trata de julgar conjuntamente processos conexos, e sim de impedir a fragmentação abusiva de pretensões. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal, na Apelação Cível nº 0807108-58.2024.8.15.0181, já decidiu em caso análogo ao dos autos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807108-58.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Josefa Soares dos Santos Advogado(a): John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26712-A e Outro Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21740-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM FUNDAMENTO SEMELHANTE. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Soares dos Santos contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de litigar, no contexto de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A. A autora sustenta nulidade da sentença por suposta generalidade e uso de modelo decisório, postulando o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica ou por suposta utilização de modelo decisório; e (ii) verificar se o ajuizamento de múltiplas demandas, com causas de pedir semelhantes e propostas em curto intervalo de tempo contra o mesmo réu, caracteriza fracionamento abusivo apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora foi devidamente intimada a esclarecer o fracionamento das ações, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024, mas a resposta não afastou a similitude das causas de pedir e a pulverização indevida das pretensões. O ajuizamento de ações sequenciais, com pedidos e fundamentos substancialmente semelhantes contra o mesmo grupo econômico, caracteriza fracionamento artificial, violando princípios da boa-fé, economia processual e eficiência. A mera existência de descontos distintos não afasta a possibilidade de cumulação prevista no art. 327 do CPC, nem justifica o desmembramento artificial das pretensões. A sentença possui fundamentação suficiente, descrevendo as razões pelas quais reconheceu a litigância abusiva, inexistindo nulidade por suposta decisão genérica. Precedentes da própria Terceira Câmara Cível do TJPB reforçam que a fragmentação artificial de demandas semelhantes caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fragmentação artificial de ações com causas de pedir semelhantes e dirigidas ao mesmo réu caracteriza abuso do direito de litigar e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024 pode ser utilizada como parâmetro legítimo de gestão processual para identificar litigância predatória, desde que observados contraditório e fundamentação específica. A sentença que expõe de forma suficiente os fundamentos para reconhecer o fracionamento indevido não é nula por uso de modelo decisório ou ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 327 e art. 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível 0801775-91.2025.8.15.0181, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 30/08/2025; TJPB, Apelação Cível 0800386-71.2025.8.15.0181, Rel. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 28/08/2025; TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0803893-40.2025.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 27/08/2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime.(0807108-58.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026). A autora foi regularmente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 dias. Em vez de cumprir a diligência, interpôs agravo de instrumento, cuja liminar foi indeferida, mantendo-se a ordem de emenda e apresentou pedido de reconsideração além de réplica e petição requerendo julgamento antecipado. Nenhuma dessas manifestações atendeu à determinação judicial, seja reunindo os pedidos, seja demonstrando a pertinência do ajuizamento de ações autônomas. A norma que rege a hipótese é precisa: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A consequência jurídica do descumprimento está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito: não cumprida a diligência, impunha-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. ISTO POSTO, REJEITO a preliminar suscitada e no mérito, NEGO provimento ao recurso interposto. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do advogado do apelado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 07

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804080-20.2024.8.15.0331 Origem 3ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Maria Pereira dos Santos Advogado Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Antonio de Moraes Dourado Neto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação para emenda da inicial, destinada a justificar o ajuizamento de demandas autônomas diante de indícios objetivos de litigância predatória. A apelante sustenta que as cobranças decorrem de contratos distintos, que a cumulação de pedidos constitui faculdade do autor e que a exigência judicial viola o acesso à justiça, requerendo a reforma ou a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de emenda da petição inicial, fundada em indícios objetivos de litigância predatória, para reunião dos pedidos ou demonstração da necessidade de ações autônomas; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, admitindo medidas judiciais destinadas a prevenir o uso abusivo da jurisdição. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora, na mesma data, contra o mesmo réu, com idêntico padrão narrativo, pedidos semelhantes e valor uniforme de indenização por danos morais constitui elemento objetivo apto a caracterizar indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para demonstrar a regularidade da postulação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. A faculdade de cumular pedidos prevista no art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser deduzidas em uma única demanda, quando tal conduta implica multiplicação desnecessária de processos e utilização abusiva do sistema de justiça. A determinação de emenda da inicial não configura restrição ao acesso à justiça nem se confunde com reunião de processos por conexão, constituindo providência legítima de gestão processual destinada a coibir litigância predatória. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, após regular intimação e concessão do prazo legal, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Constatados indícios objetivos de litigância predatória, o juiz pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para justificar o ajuizamento de ações autônomas ou promover a reunião das pretensões. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não legitima o fracionamento artificial de pretensões fundadas na mesma relação jurídica. A determinação de emenda da petição inicial em contexto de litigância predatória não viola o direito de acesso à justiça quando indica precisamente as irregularidades a serem sanadas. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 55, 139, III, 321, caput e parágrafo único, 327 e 485, I; Código Civil, art. 187; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.3.2025); STJ, REsp 2.266.464/SP; STJ, REsp 1.799.210/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.9.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807108-58.2024.8.15.0181, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 24.3.2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, Id. 42524799. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação Id. 42524800, sustentando que as cobranças questionadas seriam oriundas de contratos e produtos distintos, envolvendo pessoas jurídicas diversas; a cumulação de pedidos seria faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC; a determinação de desistência das demais ações violaria o princípio do acesso à justiça. Requer a reforma ou a nulidade da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, pela inexistência de pretensão resistida e de requerimento administrativo prévio e, no mérito, defende a manutenção da sentença, Id. 42524802. Manifestação Ministerial, Id. 42638017. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento. A garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, sem que se exija o esgotamento de instâncias administrativas como pressuposto do exercício da ação. No caso, ademais, a pretensão foi expressamente resistida, pois a instituição financeira apresentou contestação e contrarrazões opondo-se integralmente ao pedido. E, sobretudo, a extinção decretada não se fundou na ausência de interesse de agir, mas no descumprimento de ordem de emenda a inicial. Assim, rejeito a preliminar. A controvérsia recursal está em definir se a ordem de emenda da petição inicial, determinada com base em indícios de litigância predatória, e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do seu descumprimento são juridicamente válidas. A decisão de não se fundou em suspeita genérica. Identificou elementos objetivos: a mesma autora ajuizou, na mesma data de 10/06/2024, pelo menos duas ações contra o mesmo banco (processos 0804078-50.2024.8.15.0331 e 0804080-20.2024.8.15.0331), com o mesmo causídico e petições que seguem o mesmo padrão narrativo, alegando desconhecimento da cobrança e postulando, em cada feito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A certidão automática NUMOPEDE confirmou a semelhança entre os feitos. Esse padrão, caracterizado por petições padronizadas, alegação genérica de desconhecimento da origem do débito e pleito de dano moral em valor fixo, corresponde aos indicadores de litigância predatória reconhecidos pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotar medidas de gestão processual para identificar e tratar o uso abusivo do sistema de justiça. A alegação da apelante de que as demandas teriam por objeto produtos distintos não desnatura o quadro. Ainda que os descontos correspondessem a rubricas diversas, todos derivam da mesma relação de consumo mantida com o mesmo grupo econômico, lastreiam-se na mesma narrativa e poderiam ser examinados em uma única demanda, como se demonstrará. O direito de ação, embora assegurado constitucionalmente, não é incondicional. O art. 5º do CPC impõe a todos os participantes do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, e o art. 6º exige cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao juiz, por sua vez, incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC). O exercício abusivo do direito de demandar, ademais, configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Foi exatamente com base nesses fundamentos que o Juízo de origem, identificando indícios objetivos de litigância predatória, determinou que a autora emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos ou demonstrando a pertinência do ajuizamento de ações autônomas, sob pena de indeferimento. A medida não vedou o acesso ao Judiciário: apenas exigiu que a postulação fosse apresentada de forma regular, com indicação precisa do que deveria ser corrigido, e concedeu o prazo de 15 dias previsto no art. 321 do CPC. Essa compreensão encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Paradigma: REsp 2021665/MS. A ordem de emenda, portanto, foi legítima e proporcional. Não se exigiu prova plena do direito material, não se criou obstáculo irrazoável ao exercício da jurisdição e foram indicados concretamente os vícios a sanar. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.266.464/SP, manteve a extinção do processo por indeferimento da inicial em contexto de litigância predatória, validando a exigência de emenda lastreada na mesma tese. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância predatória.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix) saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por afronta ao direito de ação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico.7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à invocação da Súmula n. 479 do STJ.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de ônus da prova.10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à razoabilidade das exigências.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025. Demais disso, não assiste razão à apelante quando afirma que a ordem violaria o art. 327 do CPC. É certo que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu é lícita e constitui faculdade do autor. Todavia, a faculdade de cumular não implica o direito de fracionar artificialmente pretensões que poderiam e deveriam ser veiculadas em um único processo. O que se combate não é o exercício legítimo da ação, mas o seu exercício abusivo, que multiplica desnecessariamente feitos idênticos, onera o sistema de justiça e busca a reiteração de indenizações e de verbas sucumbenciais. Tampouco socorre a apelante o argumento de que a providência cabível seria a reunião por conexão. A conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir entre ações (art. 55 do CPC), e a reunião de processos é instrumento de racionalidade processual destinado a evitar decisões conflitantes. A ordem de emenda, no entanto, não se fundou em conexão, mas na constatação de litigância predatória, fenômeno distinto: não se trata de julgar conjuntamente processos conexos, e sim de impedir a fragmentação abusiva de pretensões. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal, na Apelação Cível nº 0807108-58.2024.8.15.0181, já decidiu em caso análogo ao dos autos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807108-58.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Josefa Soares dos Santos Advogado(a): John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26712-A e Outro Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21740-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM FUNDAMENTO SEMELHANTE. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Soares dos Santos contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de litigar, no contexto de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A. A autora sustenta nulidade da sentença por suposta generalidade e uso de modelo decisório, postulando o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica ou por suposta utilização de modelo decisório; e (ii) verificar se o ajuizamento de múltiplas demandas, com causas de pedir semelhantes e propostas em curto intervalo de tempo contra o mesmo réu, caracteriza fracionamento abusivo apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora foi devidamente intimada a esclarecer o fracionamento das ações, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024, mas a resposta não afastou a similitude das causas de pedir e a pulverização indevida das pretensões. O ajuizamento de ações sequenciais, com pedidos e fundamentos substancialmente semelhantes contra o mesmo grupo econômico, caracteriza fracionamento artificial, violando princípios da boa-fé, economia processual e eficiência. A mera existência de descontos distintos não afasta a possibilidade de cumulação prevista no art. 327 do CPC, nem justifica o desmembramento artificial das pretensões. A sentença possui fundamentação suficiente, descrevendo as razões pelas quais reconheceu a litigância abusiva, inexistindo nulidade por suposta decisão genérica. Precedentes da própria Terceira Câmara Cível do TJPB reforçam que a fragmentação artificial de demandas semelhantes caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fragmentação artificial de ações com causas de pedir semelhantes e dirigidas ao mesmo réu caracteriza abuso do direito de litigar e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024 pode ser utilizada como parâmetro legítimo de gestão processual para identificar litigância predatória, desde que observados contraditório e fundamentação específica. A sentença que expõe de forma suficiente os fundamentos para reconhecer o fracionamento indevido não é nula por uso de modelo decisório ou ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 327 e art. 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível 0801775-91.2025.8.15.0181, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 30/08/2025; TJPB, Apelação Cível 0800386-71.2025.8.15.0181, Rel. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 28/08/2025; TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0803893-40.2025.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 27/08/2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime.(0807108-58.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026). A autora foi regularmente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 dias. Em vez de cumprir a diligência, interpôs agravo de instrumento, cuja liminar foi indeferida, mantendo-se a ordem de emenda e apresentou pedido de reconsideração além de réplica e petição requerendo julgamento antecipado. Nenhuma dessas manifestações atendeu à determinação judicial, seja reunindo os pedidos, seja demonstrando a pertinência do ajuizamento de ações autônomas. A norma que rege a hipótese é precisa: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A consequência jurídica do descumprimento está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito: não cumprida a diligência, impunha-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. ISTO POSTO, REJEITO a preliminar suscitada e no mérito, NEGO provimento ao recurso interposto. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do advogado do apelado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 07

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