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0804078-26.2022.8.18.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804078-26.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida em 19/07/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenar a instituição financeira ré à restituição de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada dos valores descontados a partir de 01/04/2021 (atualizados pela taxa SELIC desde a citação), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC desde o arbitramento. O embargante, em suas razões apresentadas em 24/07/2025, alega a ocorrência de omissão na referida sentença quanto à definição dos critérios de liquidação da obrigação de pagar. Sustenta, em síntese, que o provimento jurisdicional deixou de aplicar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024 no art. 406, § 1º, do Código Civil, cujos efeitos se iniciaram em 30 de agosto de 2024. Argumenta que a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA, incidindo juros de mora simples com base na taxa SELIC deduzida da variação inflacionária do IPCA. Requer, nestes termos, o acolhimento do recurso integrador. A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação acerca dos embargos opostos por intermédio de seus procuradores habilitados. Argumentou pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sustentando que os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito. Pleiteou, ao final, a integral rejeição do recurso e a condenação do banco embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos formais de admissibilidade recursal e observada a tempestividade da sua oposição. A inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe a utilização deste instrumento recursal às hipóteses de saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial embargada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura atenta das razões recursais formuladas pela instituição financeira, denota-se que o intento do embargante consiste em rediscutir o mérito da controvérsia e alterar o critério de juros e correção monetária expressamente adotados pelo juízo na sentença cognitiva, o que extrapola os limites da via aclaratória. Com efeito, a sentença vergastada fixou a taxa SELIC como fator unificado para atualização monetária e juros de mora a partir da citação em relação à restituição de valores, e a partir do arbitramento no que tange aos danos morais de acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Esse critério reflete a interpretação conferida pela jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, restando vedada a cumulação da referida taxa com outros índices de atualização ou juros de mora independentes, uma vez que a SELIC já abrange ambos os encargos em sua própria composição. O argumento de que o juízo incorreu em omissão por não fragmentar a taxa legal mediante a incidência isolada do IPCA acrescido de juros de mora resultantes da taxa SELIC deduzida da inflação nos termos da Lei nº 14.905/2024 revela mera irresignação contra a interpretação de direito adotada. Ademais, a aplicação integrada da taxa SELIC como índice único sobre condenações civis decorrentes de responsabilidade contratual encontra pleno amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da nova sistemática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA Nº 1.368 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que fixou a incidência da taxa SELIC, a partir da citação, sobre condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, sob alegação de contradição entre o julgado e a sistemática estabelecida no Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao estabelecer os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, em suposta desconformidade com a sistemática fixada no Tema nº 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado aprecia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a matéria devolvida à apreciação do Colegiado, inexistindo incompatibilidade interna no julgado. 5. O voto condutor observa expressamente a orientação firmada no Tema nº 1.368 do STJ, segundo a qual, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide de forma única e abrangente, compreendendo simultaneamente correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. 6. O julgado fixa a incidência da taxa SELIC sobre os danos morais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida no caso concreto. 7. O acórdão não aplica a Súmula nº 54 do STJ à condenação por danos morais, restringindo sua incidência à restituição do indébito decorrente dos descontos indevidos. 8. A sistemática firmada no Tema nº 1.368 do STJ altera substancialmente o regime jurídico dos consectários legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, afastando a aplicação simultânea ou autônoma de outros índices quando adotada a taxa SELIC. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices ou juros autônomos. 3. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, a incidência da taxa SELIC sobre danos morais ocorre a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Não há contradição no acórdão que aplica a sistemática do Tema nº 1.368 do STJ aos consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389, 405 e 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. STJ, Súmulas nº 54 e nº 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857512-24.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2026 )(TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 08575122420258180140, Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 24/06/2026) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) A adoção fundamentada de parâmetros para o cálculo dos consectários legais de forma diversa daquela sustentada pela instituição financeira não importa em omissão, obscuridade ou contradição jurídica. Diante da higidez da decisão colegiada de mérito e da inexistência de qualquer dos vícios estipulados no art. 1.022 do CPC, a insatisfação da parte embargante deve ser formalizada pela via do recurso ordinário cabível, sendo incabível o manejo de embargos de declaração com finalidade eminentemente infringente. No que tange ao requerimento formulado pela embargada para aplicação da multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), reputo inviável o acolhimento da sanção. A despeito do desprovimento da tese recursal, o questionamento alusivo à interpretação intertemporal e metodológica da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários moratórios da condenação enquadra-se no legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório técnico, não restando delineado nos autos o manifesto abuso do direito de recorrer ou intuito puramente procrastinatório. Contudo, adverte-se o banco embargante de que a eventual reiteração de expedientes processuais manifestamente infundados ou com nítido caráter integrador desviante poderá ensejar a fixação da referida sanção em juízo futuro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com as razões fático-jurídicas expendidas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de parcial procedência em todos os seus termos. Afasto o pleito de imposição de multa por caráter protelatório feito pela embargada, sem prejuízo da advertência legal consignada na fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIãO-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804078-26.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida em 19/07/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenar a instituição financeira ré à restituição de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada dos valores descontados a partir de 01/04/2021 (atualizados pela taxa SELIC desde a citação), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC desde o arbitramento. O embargante, em suas razões apresentadas em 24/07/2025, alega a ocorrência de omissão na referida sentença quanto à definição dos critérios de liquidação da obrigação de pagar. Sustenta, em síntese, que o provimento jurisdicional deixou de aplicar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024 no art. 406, § 1º, do Código Civil, cujos efeitos se iniciaram em 30 de agosto de 2024. Argumenta que a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA, incidindo juros de mora simples com base na taxa SELIC deduzida da variação inflacionária do IPCA. Requer, nestes termos, o acolhimento do recurso integrador. A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação acerca dos embargos opostos por intermédio de seus procuradores habilitados. Argumentou pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sustentando que os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito. Pleiteou, ao final, a integral rejeição do recurso e a condenação do banco embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos formais de admissibilidade recursal e observada a tempestividade da sua oposição. A inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe a utilização deste instrumento recursal às hipóteses de saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial embargada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura atenta das razões recursais formuladas pela instituição financeira, denota-se que o intento do embargante consiste em rediscutir o mérito da controvérsia e alterar o critério de juros e correção monetária expressamente adotados pelo juízo na sentença cognitiva, o que extrapola os limites da via aclaratória. Com efeito, a sentença vergastada fixou a taxa SELIC como fator unificado para atualização monetária e juros de mora a partir da citação em relação à restituição de valores, e a partir do arbitramento no que tange aos danos morais de acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Esse critério reflete a interpretação conferida pela jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, restando vedada a cumulação da referida taxa com outros índices de atualização ou juros de mora independentes, uma vez que a SELIC já abrange ambos os encargos em sua própria composição. O argumento de que o juízo incorreu em omissão por não fragmentar a taxa legal mediante a incidência isolada do IPCA acrescido de juros de mora resultantes da taxa SELIC deduzida da inflação nos termos da Lei nº 14.905/2024 revela mera irresignação contra a interpretação de direito adotada. Ademais, a aplicação integrada da taxa SELIC como índice único sobre condenações civis decorrentes de responsabilidade contratual encontra pleno amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da nova sistemática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA Nº 1.368 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que fixou a incidência da taxa SELIC, a partir da citação, sobre condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, sob alegação de contradição entre o julgado e a sistemática estabelecida no Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao estabelecer os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, em suposta desconformidade com a sistemática fixada no Tema nº 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado aprecia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a matéria devolvida à apreciação do Colegiado, inexistindo incompatibilidade interna no julgado. 5. O voto condutor observa expressamente a orientação firmada no Tema nº 1.368 do STJ, segundo a qual, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide de forma única e abrangente, compreendendo simultaneamente correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. 6. O julgado fixa a incidência da taxa SELIC sobre os danos morais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida no caso concreto. 7. O acórdão não aplica a Súmula nº 54 do STJ à condenação por danos morais, restringindo sua incidência à restituição do indébito decorrente dos descontos indevidos. 8. A sistemática firmada no Tema nº 1.368 do STJ altera substancialmente o regime jurídico dos consectários legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, afastando a aplicação simultânea ou autônoma de outros índices quando adotada a taxa SELIC. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices ou juros autônomos. 3. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, a incidência da taxa SELIC sobre danos morais ocorre a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Não há contradição no acórdão que aplica a sistemática do Tema nº 1.368 do STJ aos consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389, 405 e 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. STJ, Súmulas nº 54 e nº 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857512-24.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2026 )(TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 08575122420258180140, Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 24/06/2026) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) A adoção fundamentada de parâmetros para o cálculo dos consectários legais de forma diversa daquela sustentada pela instituição financeira não importa em omissão, obscuridade ou contradição jurídica. Diante da higidez da decisão colegiada de mérito e da inexistência de qualquer dos vícios estipulados no art. 1.022 do CPC, a insatisfação da parte embargante deve ser formalizada pela via do recurso ordinário cabível, sendo incabível o manejo de embargos de declaração com finalidade eminentemente infringente. No que tange ao requerimento formulado pela embargada para aplicação da multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), reputo inviável o acolhimento da sanção. A despeito do desprovimento da tese recursal, o questionamento alusivo à interpretação intertemporal e metodológica da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários moratórios da condenação enquadra-se no legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório técnico, não restando delineado nos autos o manifesto abuso do direito de recorrer ou intuito puramente procrastinatório. Contudo, adverte-se o banco embargante de que a eventual reiteração de expedientes processuais manifestamente infundados ou com nítido caráter integrador desviante poderá ensejar a fixação da referida sanção em juízo futuro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com as razões fático-jurídicas expendidas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de parcial procedência em todos os seus termos. Afasto o pleito de imposição de multa por caráter protelatório feito pela embargada, sem prejuízo da advertência legal consignada na fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIãO-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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