2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0804073-32.2021.8.14.0017 EXEQUENTE: JOAO IVO DA SILVA Nome: ADEMILTO ANTONIO IVO Endereço: Chácara Dois irmãos, Retiro 13 da Cristalino, 75 km de Casa de Tábua, entrada da Condespar, Zona Rural, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por JOÃO IVO DA SILVA em face de ADEMILTO ANTONIO IVO, fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel rural. No curso da execução, o executado opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0800756-89.2022.8.14.0017, nos quais foi proferida sentença reconhecendo a quitação integral da obrigação. Em razão disso, este Juízo proferiu sentença em 20/02/2026, extinguindo a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determinando o levantamento das constrições eventualmente existentes, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Ocorre que, em 20/03/2026, o exequente informou a interposição de Recurso de Apelação contra a sentença proferida nos embargos à execução, requerendo a reforma do julgado e o restabelecimento da execução originária. Requereu, ainda, a preservação dos autos executivos e a abstenção da prática de atos irreversíveis enquanto pendente o julgamento do recurso. É o necessário. Decido. Considerando que a sentença que reconheceu a quitação da obrigação e serviu de fundamento para a extinção desta execução é objeto de recurso de apelação, cujo eventual provimento poderá repercutir diretamente sobre a presente demanda executiva, mostra-se prematuro promover o encerramento material definitivo dos autos enquanto não houver definição acerca da controvérsia recursal. Com efeito, a própria pretensão recursal comunicada pelo exequente tem por objeto o restabelecimento da eficácia da obrigação executada, de modo que eventual baixa definitiva, levantamento irreversível de valores ou cancelamento de constrições poderá comprometer a utilidade prática do julgamento do recurso. Assim, por cautela e em observância à efetividade da prestação jurisdicional, deverá o feito permanecer preservado, aguardando-se o desfecho do recurso interposto nos Embargos à Execução nº 0800756-89.2022.8.14.0017. Ante o exposto: 1. RECEBO A INFORMAÇÃO acerca da interposição do Recurso de Apelação nos autos dos Embargos à Execução nº 0800756-89.2022.8.14.0017; 2. DETERMINO que se faça constar nos autos a existência da pendência recursal, vinculando-se o destino desta execução ao resultado do referido recurso; 3. SUSPENDO a prática de atos de encerramento material definitivo, inclusive baixa definitiva, arquivamento com exaurimento da prestação jurisdicional, levantamento ou liberação definitiva de valores e cancelamento de eventuais constrições, até que sobrevenha o julgamento do recurso ou ulterior determinação do Tribunal; 4. Caso ainda não tenha sido efetivada a baixa determinada na sentença de 20/02/2026, aguarde-se o julgamento do recurso, sem prejuízo do cumprimento de eventual determinação emanada do Tribunal; 5. Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Embargos à Execução nº 0800756-89.2022.8.14.0017, se necessário, para ciência daquele Juízo/órgão competente. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento do recurso, certificando-se oportunamente eventual notícia de acórdão ou trânsito em julgado. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA