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0804072-38.2020.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível

    Sentença fls. 207-209:"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que não teriam sido apreciados pedidos de prosseguimento das diligências para localização da parte executada. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pela embargante. Isso porque a extinção do feito foi precedida de diversas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, sem que fosse possível viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, compete à parte autora fornecer os elementos necessários à identificação e localização da parte demandada. A indicação de endereço apto à citação constitui ônus processual da parte interessada, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao demandante na busca indefinida por informações que viabilizem a localização do devedor. Nessa perspectiva, ainda que existissem requerimentos pendentes de apreciação, a multiplicidade de diligências já realizadas e a persistente impossibilidade de localização do executado demonstram a ausência de utilidade prática no prosseguimento do feito naquele momento, circunstância que legitimou a extinção anteriormente decretada. Ademais, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, não havendo formação de coisa julgada material acerca da pretensão deduzida. Desse modo, sobrevindo informações capazes de viabilizar a localização da parte devedora, poderá a parte interessada ajuizar nova demanda para a satisfação de seu crédito, observados os requisitos legais pertinentes. Verifica-se, portanto, que a pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da via aclaratória. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias."

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