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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0804071-69.2024.8.20.5100 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO PATRICIO CARLOS, MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDINAPI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú, nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças identificadas como “CONTRIB. SINDINAPI 0800 357 7777”, condenar o demandado à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Em suas razões, o Sindicato sustenta, em síntese, a regularidade da filiação e dos descontos realizados, afirmando ter apresentado documentação suficiente para comprovar a manifestação de vontade da autora, inclusive ficha cadastral/proposta de adesão, documentos relacionados à contratação, fotografia e documentos pessoais. Defende, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito e postula a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Ausentes as hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório demonstra contratação válida entre a autora e o Sindicato apelante, apta a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, por consequência, afastar as condenações impostas na origem. A matéria comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, considerada a orientação jurisprudencial aplicável às questões devolvidas no recurso, sem prejuízo da possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. É incontroversa a realização de descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB. SINDINAPI 0800 357 7777”. A controvérsia reside na existência de manifestação válida de vontade capaz de legitimá-los. O Sindicato afirma ter comprovado a filiação mediante ficha cadastral, proposta de adesão, documentos pessoais, fotografia e outros elementos relacionados à contratação. O caso concreto, contudo, apresenta circunstância probatória decisiva: a autenticidade da assinatura atribuída à autora foi submetida à perícia grafotécnica judicial. Conforme registrado na sentença, após a produção da prova técnica, o perito concluiu que “as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora”, circunstância que levou o Juízo de origem ao reconhecimento da fraude e da inexistência de efetiva contratação. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. A orientação encontra correspondência no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado em juízo, cabe à instituição que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Embora o precedente qualificado tenha sido construído no contexto das instituições financeiras, sua razão jurídica quanto à distribuição do ônus probatório decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, mostrando-se pertinente à análise da autenticidade do documento apresentado para comprovação da contratação. Os precedentes desta Corte juntados aos autos não conduzem a solução diversa. Com efeito, há julgados nos quais se reconheceu a regularidade da filiação quando demonstrada por conjunto probatório formado por termo associativo, documentos pessoais, fotografia e gravação contendo manifestação expressa de vontade. Em outro paradigma, considerou-se suficiente termo de autorização com assinatura eletrônica, documento pessoal, selfie e mensagem de voz confirmatória, destacando-se, naquele caso, que a impugnação genérica da consumidora não estava acompanhada de prova pericial demonstrativa da falsidade. A hipótese destes autos é substancialmente distinta. Não se está diante de mera negativa da consumidora contraposta aos documentos apresentados pelo Sindicato. Houve instrução probatória específica, culminando em laudo grafotécnico judicial contrário à autenticidade das assinaturas (Id. 39647267). Diante desse elemento técnico, os demais documentos invocados pelo recorrente não são suficientes para demonstrar manifestação válida de vontade apta a legitimar os descontos, devendo ser mantida, portanto, a sentença quanto à declaração de inexistência da contratação e à ilicitude das cobranças. Reconhecida a inexistência da contratação, subsiste o dever de restituição das parcelas indevidamente descontadas. A sentença determinou a devolução simples dos valores. Embora os precedentes apresentados revelem orientação admitindo, em determinadas circunstâncias, repetição em dobro das cobranças indevidas realizadas em desconformidade com a boa-fé objetiva, a matéria não pode ser revista para agravar a situação do único recorrente. Assim, inexistindo recurso da autora, deve ser preservada a restituição simples estabelecida na sentença, sob pena de reformatio in pejus. Quanto aos danos morais, igualmente neste ponto o recurso não merece acolhimento. No caso concreto, não se está diante de mera divergência contratual ou cobrança decorrente de negócio jurídico posteriormente questionado. A autora sofreu descontos diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em decorrência de relação associativa cuja formação não foi comprovada e cuja documentação foi submetida a perícia grafotécnica, tendo o expert judicial concluído que as assinaturas impugnadas não foram produzidas pela demandante. A gravidade da situação, portanto, ultrapassa o simples dissabor cotidiano. Nesse aspecto, mostra-se pertinente a orientação adotada por esta Câmara Cível, em demanda envolvendo igualmente descontos efetuados pelo SINDNAPI sobre benefício previdenciário sem contratação validamente demonstrada, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL REDUZIDO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sob a denominação "CONTRIB. SINDNAPI", sem vínculo ou autorização. A parte ré, em contestação, defendeu a licitude dos descontos, apresentando documento eletrônico com assinatura digital, cuja autenticidade foi impugnada pela parte autora. 3. A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a parte ré comprovou a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;(ii) se deve a devolução do indébito ocorrer de forma dobrada; (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital apresentada, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, e pelo entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da regularidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira ou entidade associativa deve comprovar a regularidade de descontos realizados em benefício previdenciário, sob pena de responsabilização. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. O desconto indevido configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 654, § 1º; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.11.2010; TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868709-20.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) A realização de descontos periódicos sobre verba previdenciária com fundamento em contratação cuja autenticidade foi afastada por prova pericial judicial revela interferência indevida sobre recursos destinados à subsistência da beneficiária, ultrapassando os limites de mero aborrecimento. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação, seguida de descontos indevidos em benefício previdenciário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável. Igualmente não há espaço para redução da indenização, considerando que a sentença fixou a reparação em R$ 1.000,00, devendo ser consideradas a natureza da verba atingida, a irregularidade dos descontos, a necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e, sobretudo, a modicidade da quantia arbitrada na origem, pelo que o montante fixado não se mostra excessivo ou desproporcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6

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