2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804069-38.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ANDERSON DA SILVA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA SALES - MA26104, JESSICA GASPAR DOS SANTOS - MA24922 Ré/u(s): MORAIS CASTRO & SILVA LTDA Advogados do(a) REU: IARA VERONICA DA SILVA - MA28925, VANESSA LAYS GUIMARAES DE JESUS - MA27669 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANDERSON DA SILVA CASTRO em face de MORAIS CASTRO & SILVA LTDA. (+SORRISOS). Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2023, submeteu-se a procedimento de extração dentária no estabelecimento da requerida e que, durante a aplicação da anestesia, houve fratura da agulha utilizada pelo cirurgião-dentista, permanecendo o fragmento alojado em sua região mandibular. Afirma que foram realizadas tentativas de localização e retirada do objeto, sem sucesso, bem como exames posteriores e encaminhamento para realização de cirurgia, que, contudo, não foi efetivada. O pedido de tutela provisória de urgência, destinado ao custeio/realização da cirurgia para retirada do fragmento, foi indeferido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, a ocorrência de movimentação abrupta do paciente durante o procedimento e a prestação de assistência posterior. Suscitou, ainda, culpa exclusiva ou concorrente do autor, requereu o abatimento das despesas que afirma ter suportado com atendimentos posteriores e pugnou pela condenação do demandante por litigância de má-fé. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram produção de prova pericial e oral. A ação teve seu trâmite regular. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço submete-se ao regime previsto no art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de apuração da existência do defeito do serviço, do dano e do respectivo nexo causal. No caso, a controvérsia envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados ao procedimento odontológico, à causa da fratura da agulha, às providências adotadas após a intercorrência e às consequências decorrentes da permanência do fragmento no organismo do demandante. Nesse contexto, evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando que os elementos relativos à técnica empregada e aos procedimentos realizados estão inseridos na esfera de atuação da fornecedora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, contudo, não dispensa o autor da demonstração dos fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente dos danos e das despesas que afirma ter pessoalmente suportado. 2. Das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas: a) a causa da fratura da agulha durante o procedimento odontológico; b) a adequação da técnica utilizada na aplicação da anestesia e nos demais procedimentos realizados; c) a ocorrência de eventual movimentação abrupta do autor e sua aptidão para causar ou contribuir para a fratura da agulha; d) a adequação das providências adotadas imediatamente após a intercorrência, inclusive quanto às tentativas de localização e retirada do fragmento; e) a adequação da assistência prestada pela requerida posteriormente ao evento; f) a localização atual do fragmento, eventual deslocamento ou migração e os riscos decorrentes de sua permanência; g) a necessidade atual de retirada cirúrgica do fragmento e eventual urgência do procedimento; h) a existência de sequelas, dores, parestesias, limitações funcionais ou outras consequências decorrentes do evento; i) o nexo causal entre os danos alegados e o procedimento realizado no estabelecimento da requerida; j) as circunstâncias relacionadas à cirurgia anteriormente agendada e à sua não realização; k) a existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. A alegação de litigância de má-fé formulada pela requerida será apreciada oportunamente, após a instrução, não se extraindo, neste momento, elementos suficientes para aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Igualmente, o pedido de abatimento dos valores que a requerida afirma ter despendido com procedimentos, exames e atendimentos posteriores será apreciado por ocasião do julgamento do mérito. 3. Da prova pericial A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial odontológica. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial e NOMEIO como perita do Juízo MELYSSA MARRY DUARTE SEREJO, Cirurgiã-Dentista, inscrita no CRO/MA nº 7488, CPF nº 609.527.663-29, com endereço na Estrada de Ribamar, nº 68, bairro Forquilha, São Luís/MA, CEP 65054-005, telefone (98) 98403-2766 e e-mail melyssaduarteserejo@gmail.com, conforme dados constantes do cadastro apresentado. INTIME-SE eletronicamente a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e declare expressamente possuir conhecimento técnico suficiente para realização da perícia objeto destes autos, especialmente quanto à avaliação da fratura e permanência de agulha em região mandibular, localização anatômica do fragmento, possíveis repercussões bucomaxilofaciais e indicação de eventual procedimento para sua retirada. Caso entenda que a matéria exige especialização diversa daquela correspondente à sua qualificação profissional, deverá comunicar imediatamente ao Juízo, ficando-lhe facultada a recusa fundamentada do encargo. Aceito o múnus, deverá apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários, currículo atualizado, comprovação de especialização e experiência profissional pertinentes ao objeto da perícia, além dos demais dados exigidos pelo art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Considerando a relação de consumo, a inversão do ônus da prova ora determinada e a circunstância de que a perícia se destina primordialmente à apuração da existência de defeito na prestação do serviço, caberá à requerida adiantar os honorários periciais, sem que tal determinação implique antecipação de juízo acerca da responsabilidade pelo evento. 4. Dos quesitos do Juízo A perita deverá responder, de maneira clara e fundamentada, aos seguintes quesitos: 1. Há atualmente fragmento de agulha ou outro corpo estranho alojado na região bucomaxilofacial do autor? Em caso positivo, indique sua localização e relação com estruturas anatômicas relevantes. 2. A comparação dos exames de imagem constantes dos autos permite identificar eventual deslocamento ou migração do fragmento ao longo do tempo? Em caso positivo, descreva-a. 3. A fratura de agulha durante a aplicação de anestesia odontológica constitui intercorrência possível mesmo quando empregada técnica adequada? Quais são suas causas reconhecidas tecnicamente? 4. À vista do prontuário, exames, documentos e avaliação clínica do autor, é possível determinar se a técnica utilizada no procedimento odontológico observou as boas práticas aplicáveis? Justifique. 5. A movimentação abrupta do paciente durante a aplicação da anestesia, caso tenha ocorrido, seria tecnicamente apta a causar ou contribuir para a fratura da agulha nas circunstâncias verificadas? 6. Os elementos técnicos disponíveis permitem identificar negligência, imprudência ou imperícia na realização do procedimento que culminou na fratura da agulha? Justifique. 7. Após a fratura, as providências adotadas para localização do fragmento, tentativa de retirada, realização de exames e encaminhamento do paciente foram tecnicamente adequadas? 8. As tentativas de retirada do fragmento imediatamente após a intercorrência eram tecnicamente recomendadas nas circunstâncias apresentadas? 9. O encaminhamento do autor para avaliação e cirurgia por profissional especializado em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial era tecnicamente indicado? Em caso positivo, informe o período recomendável para avaliação e eventual intervenção. 10. A permanência do fragmento no organismo do autor ocasiona ou pode ocasionar riscos à sua saúde? Em caso positivo, especifique-os. 11. Há atualmente indicação para retirada cirúrgica do fragmento? Em caso positivo, esclareça se o procedimento possui caráter eletivo ou urgente e indique a especialidade profissional adequada à sua realização. 12. Os riscos decorrentes da retirada cirúrgica do fragmento são superiores ou inferiores aos decorrentes de sua permanência? Justifique. 13. O autor apresenta atualmente dor, parestesia, alteração sensitiva, limitação funcional ou outra sequela relacionada ao fragmento? Em caso positivo, especifique sua natureza, extensão e prognóstico. 14. É possível estabelecer nexo causal entre eventual quadro clínico apresentado pelo autor e a fratura ou permanência da agulha? 15. Há necessidade atual de tratamentos, exames, medicamentos ou outros procedimentos relacionados à intercorrência? Em caso positivo, especifique-os. 16. Há outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento da controvérsia? Fica a perita autorizada a solicitar às partes documentos e exames complementares estritamente necessários à realização do trabalho, devendo eventual impossibilidade de conclusão ser imediatamente comunicada ao Juízo. Fixados os honorários e comprovado o respectivo depósito, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Da prova oral A prova oral também se mostra pertinente, especialmente para esclarecimento das circunstâncias fáticas que não podem ser determinadas pela perícia, notadamente a alegada movimentação do autor durante o procedimento, as orientações e assistência prestadas posteriormente, as circunstâncias do agendamento da cirurgia e os motivos de sua não realização. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será possível delimitar com maior precisão a matéria remanescente sujeita à prova oral. Após a apresentação do laudo, eventuais esclarecimentos e manifestações das partes, voltem-me conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024