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TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804068-15.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Imposto de Renda ] REQUERENTE: ADRIELLY DE LIMA RAMOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Adrielly de Lima Ramos Silva em desfavor do Município de Parnaíba, pleiteando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença colacionada aos autos (ID 94044852), devidamente transitada em julgado (ID 98556637). Demonstrativo atualizado do crédito juntado pela exequente ao ID 98588263 e cálculo analítico ao ID 98588267. Devidamente intimado na forma do art. 535 do CPC (ID 98624228), o executado não impugnou o cumprimento de sentença, conforme certidão de transcurso de prazo in albis ao ID 102395335. Petição da exequente requerendo o regular prosseguimento do feito e a expedição das competentes requisições de pagamento ao ID 102360291. Inexistência de impugnação certificada ao ID 102395335. É o breve relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Diante da ausência de impugnação do executado, assevero que os cálculos apresentados pela exequente obedeceram aos índices e termos fixados no acórdão/sentença, razão pela qual HOMOLOGO o valor total de R$ 19.468,35 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 17.698,50 (dezessete mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) a título de crédito principal referente à indenização por danos morais e R$ 1.769,85 (mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Parnaíba. Expeça-se em favor da exequente Adrielly de Lima Ramos Silva o competente precatório judicial, no valor de R$ 17.698,50 (dezessete mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), a ser adimplido pelo Município de Parnaíba a título de indenização por danos morais, o que faço com fundamento no art. 100, caput, da CF. Expeça-se em favor do patrono da exequente a competente requisição de pequeno valor (RPV), no valor de R$ 1.769,85 (mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser adimplida pelo Município de Parnaíba a título de honorários advocatícios de sucumbência, o que faço com fundamento no art. 100, § 3º, da CF. Verificando a secretaria a falta dos requisitos para expedição da ordem de pagamento, intime-se a exequente para suprir a falta no prazo de 10 (dez) dias. Preclusa a decisão, expeçam-se o Precatório e a RPV. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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