PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0804068-03.2022.8.14.0008 EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA EXECUTADA: NORTE DO BRASIL OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA. – ME SENTENÇA Vistos etc.
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I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORTE DO BRASIL OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA. – ME, sob o ID 190394270, em face da sentença de ID 189746578, que homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação parcelada. A embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que, embora tenha sido homologada a composição e disciplinado o cumprimento da obrigação, não houve apreciação do pedido de cancelamento dos protestos relativos aos títulos que originaram a execução, anteriormente formulado na petição de ID 188423130. Alega que o requerimento foi apresentado antes da prolação da sentença e que a ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria configura omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão, com determinação à exequente para adoção das providências necessárias ao cancelamento dos protestos perante os respectivos Tabelionatos, mantendo-se os demais termos da sentença. Posteriormente, a executada juntou comprovantes relativos ao pagamento da segunda e da terceira parcelas do acordo, conforme IDs 192360008 e 194978970. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação sob o ID 194733842, informando que está providenciando a baixa das restrições perante os respectivos Tabelionatos de Protesto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o referido dispositivo, os aclaratórios são admissíveis quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria pronunciar-se o magistrado ou corrigir erro material. Embora não constituam instrumento ordinário de rediscussão do mérito, os embargos declaratórios são adequados para integrar pronunciamento judicial que tenha deixado de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte. No caso concreto, verifica-se que a insurgência foi apresentada contra a sentença de ID 189746578, tendo a embargante indicado objetivamente a omissão que pretende ver suprida. O recurso foi interposto em 14/09/2026, dentro do prazo legal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. III – MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.1. Da alegada omissão quanto ao pedido de cancelamento dos protestos Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença. Com efeito, verifica-se que, anteriormente à prolação do pronunciamento judicial embargado, a executada apresentou petição sob o ID 188423130, requerendo expressamente a intimação da exequente para que providenciasse o cancelamento dos protestos relativos aos títulos que ensejaram a presente execução, com posterior comprovação nos autos. Entretanto, a sentença de ID 189746578, embora tenha homologado o acordo celebrado entre as partes, reconhecido os pagamentos realizados, disciplinado o parcelamento do débito, autorizado o levantamento dos valores depositados e determinado a suspensão da execução, deixou de apreciar expressamente o referido requerimento. Configura-se, portanto, omissão sobre questão oportunamente submetida à apreciação judicial, circunstância que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, o reconhecimento da omissão não conduz automaticamente ao deferimento integral da providência postulada, sendo necessário examinar sua compatibilidade com a natureza do acordo homologado e com a disciplina jurídica do protesto. 3.2. Do acordo homologado e dos efeitos sobre os protestos Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram composição para pagamento do débito atualizado no valor de R$ 134.525,60, mediante entrada correspondente a 30% da obrigação, no importe de R$ 40.357,68, e parcelamento do saldo remanescente de R$ 94.167,92 em seis prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos convencionados. A exequente manifestou concordância expressa com a proposta, conforme ID 186774370, sobrevindo sentença homologatória que determinou a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convencionando as partes prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a execução permanecerá suspensa durante o período concedido, retomando seu curso em caso de inadimplemento. O parcelamento homologado, portanto, não se confunde com a quitação integral do débito, tampouco implica, por si só, a extinção da obrigação executada. A extinção da execução somente ocorrerá após a satisfação integral do crédito, na forma do art. 924, II, do CPC. No que se refere aos protestos, a Lei nº 9.492/1997 disciplina, em seu art. 26, o procedimento de cancelamento do respectivo registro, mediante apresentação da documentação legalmente exigida perante o Tabelionato competente. O cancelamento do protesto pressupõe a observância dos requisitos legais, não decorrendo automaticamente da simples concessão de prazo para pagamento da obrigação. A celebração de acordo de parcelamento, desacompanhada de quitação integral ou de estipulação específica quanto à retirada dos protestos, não autoriza presumir que a credora tenha renunciado às garantias ou aos efeitos jurídicos decorrentes dos registros anteriormente realizados. Entretanto, no caso concreto, há circunstância superveniente que merece especial consideração. Na manifestação de ID 194733842, apresentada em 20/10/2026, a própria exequente informou expressamente que está providenciando a baixa das restrições perante os respectivos Tabelionatos de Protesto. Tal manifestação demonstra que a credora tomou conhecimento da questão e declarou estar adotando providências administrativas destinadas à regularização dos registros. Desse modo, mostra-se adequado determinar que a exequente esclareça e comprove as medidas efetivamente adotadas, inclusive quanto à eventual emissão de cartas de anuência ou outros documentos necessários ao cancelamento dos protestos. Essa providência não implica reconhecimento de quitação integral, alteração do acordo homologado ou extinção antecipada da execução. Trata-se, exclusivamente, de conferir efetividade à manifestação apresentada pela própria credora e assegurar a adequada fiscalização judicial das providências anunciadas. Assim, os embargos merecem parcial acolhimento para suprir a omissão e determinar a comprovação das medidas relacionadas aos protestos, sem impor, neste momento, cancelamento automático ou incondicionado dos respectivos registros. 3.3. Da manutenção da sentença embargada A integração ora realizada não modifica a conclusão anteriormente adotada por este Juízo. A sentença de ID 189746578 homologou validamente o acordo celebrado entre as partes, reconheceu o pagamento da entrada e da primeira parcela, autorizou o levantamento dos valores depositados e determinou a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Os esclarecimentos ora prestados limitam-se ao pedido de cancelamento dos protestos, que não havia sido expressamente apreciado. Não há, portanto, fundamento para anulação da sentença, desconstituição da composição homologada ou modificação das condições de pagamento anteriormente estabelecidas. Ressalte-se que a executada permanece obrigada ao cumprimento integral do parcelamento, inclusive quanto aos encargos convencionados, subsistindo a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, exclusivamente para integrar a fundamentação e apreciar o requerimento anteriormente formulado, preservando-se os demais comandos da sentença. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORTE DO BRASIL OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA. – ME, sob o ID 190394270, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão existente na sentença de ID 189746578 quanto ao pedido de cancelamento dos protestos formulado no ID 188423130. Em consequência: I – RECONHEÇO a existência de omissão na sentença embargada quanto à apreciação do pedido de cancelamento dos protestos relativos aos títulos que ensejaram a presente execução; II – DETERMINO a intimação da exequente, CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente as providências anunciadas na petição de ID 194733842, relacionadas à baixa dos protestos perante os respectivos Tabelionatos, esclarecendo, inclusive, se foram emitidas cartas de anuência ou outros documentos necessários ao cancelamento dos registros; III – CONSIGNO que a presente determinação não importa reconhecimento de quitação integral da obrigação, cancelamento automático dos protestos ou alteração das condições do acordo homologado, devendo eventual cancelamento observar os requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 9.492/1997; IV – MANTENHO INTEGRALMENTE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DE ID 189746578, especialmente quanto à homologação do acordo, à suspensão da execução, às condições de pagamento, ao levantamento dos valores depositados e às consequências de eventual inadimplemento