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Processo 0804067-94.2022.8.18.0076

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2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804067-94.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELANTE: MARIA DAS MERCES SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa e aposentada pelo INSS que alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e sofrer descontos mensais em sua conta de recebimento do benefício previdenciário, sem ter recebido o valor do suposto contrato. A instituição financeira apresentou contrato celebrado na modalidade eletrônica e documento interno destinado a demonstrar a transferência do numerário. A sentença reconheceu a irregularidade da contratação, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora e, consequentemente, se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a repetição do indébito e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. 4. A instituição financeira deve comprovar a existência e a regularidade da contratação e a transferência do valor supostamente contratado, observada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 5. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira mostra-se incompleto, pois não contém assinatura eletrônica da parte autora, geolocalização, horário da transação, IP ou registros de aceites e consentimentos, elementos que impedem a comprovação segura de sua autenticidade, integridade e validade jurídica. 6. A instituição financeira não comprova validamente a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da parte autora, pois apresenta apenas imagem de tela de seu sistema interno, produzida unilateralmente e desprovida de autenticação bancária, documento insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. 7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 8. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 9. A cobrança indevida decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB. 10. Os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, diante dos transtornos decorrentes da cobrança de parcelas relativas a contrato não comprovadamente celebrado. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil, mantendo-se, no caso, o montante de R$ 2.000,00, diante da ausência de recurso da parte autora para sua majoração. 12. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo relativas a juros e correção monetária, impondo-se a adequação, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 13. Sobre a repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; sobre os danos morais, incidem correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 14. Sobre o valor creditado na conta bancária da parte autora incide correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência ou depósito, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida, com retificação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor. 2. Contrato eletrônico desacompanhado de elementos suficientes de identificação e autenticação não comprova, por si só, a regularidade da contratação impugnada. 3. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, autorizam a repetição do indébito em dobro quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovadamente celebrado configuram dano moral indenizável. 6. Os consectários legais das condenações devem observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e da taxa Selic nos termos definidos na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, art. 932, IV, “a”; MP nº 2.200-2, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43, 54 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A (ID 29417804) em face da sentença (ID 29417801) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0804067-94.2022.8.18.0076), ajuizada por MARIA DAS MERCÊS SOUSA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para : a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira ré/ apelante, em suas razões recursais, defende a higidez da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial (selfie) e envio de dados cadastrais, aduzindo a regularidade da TED autenticada emitida conforme as normas do Banco Central do Brasil. Reitera a tese de ausência de ilicitude e inocorrência de danos morais indenizáveis, impugnando subsidiariamente o quantum arbitrado. Pugna pelo afastamento da dobra na repetição de indébito sob o argumento de inexistência de má-fé e pleiteia a compensação de valores correspondentes ao crédito supostamente liberado. Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção integral do julgado singular, destacando a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça e a imprestabilidade da documentação juntada pela instituição bancária. (ID 29417812) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 30404064). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 30404064). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência e regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da demanda, bem como se restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor à mesma. No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou o contrato em questão, o qual, fora firmado na modalidade eletrônica (ID 29417786 e 29417787). Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Ocorre que o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado encontra-se incompleto, eis que, sem assinatura eletrônica da parte apelante, geolocalização, hora da transação, IP, Aceites/Consentimentos, não sendo possível, assim, garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica, não permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, impondo-se, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica questionada na lide. Por outro lado, não houve a comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, tendo em vista que fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade (ID 29417790). Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento. A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes. No entanto, na hipótese vertente, não fora interposto recurso pela parte autora visando a reforma da sentença neste capítulo, motivo pelo qual, deve ser mantido conforme determinado na sentença. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 15 de setembro de 2025, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do Código Civil), ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do autor deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804067-94.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELANTE: MARIA DAS MERCES SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa e aposentada pelo INSS que alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e sofrer descontos mensais em sua conta de recebimento do benefício previdenciário, sem ter recebido o valor do suposto contrato. A instituição financeira apresentou contrato celebrado na modalidade eletrônica e documento interno destinado a demonstrar a transferência do numerário. A sentença reconheceu a irregularidade da contratação, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora e, consequentemente, se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a repetição do indébito e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. 4. A instituição financeira deve comprovar a existência e a regularidade da contratação e a transferência do valor supostamente contratado, observada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 5. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira mostra-se incompleto, pois não contém assinatura eletrônica da parte autora, geolocalização, horário da transação, IP ou registros de aceites e consentimentos, elementos que impedem a comprovação segura de sua autenticidade, integridade e validade jurídica. 6. A instituição financeira não comprova validamente a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da parte autora, pois apresenta apenas imagem de tela de seu sistema interno, produzida unilateralmente e desprovida de autenticação bancária, documento insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. 7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 8. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 9. A cobrança indevida decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB. 10. Os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, diante dos transtornos decorrentes da cobrança de parcelas relativas a contrato não comprovadamente celebrado. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil, mantendo-se, no caso, o montante de R$ 2.000,00, diante da ausência de recurso da parte autora para sua majoração. 12. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo relativas a juros e correção monetária, impondo-se a adequação, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 13. Sobre a repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; sobre os danos morais, incidem correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 14. Sobre o valor creditado na conta bancária da parte autora incide correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência ou depósito, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida, com retificação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor. 2. Contrato eletrônico desacompanhado de elementos suficientes de identificação e autenticação não comprova, por si só, a regularidade da contratação impugnada. 3. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, autorizam a repetição do indébito em dobro quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovadamente celebrado configuram dano moral indenizável. 6. Os consectários legais das condenações devem observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e da taxa Selic nos termos definidos na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, art. 932, IV, “a”; MP nº 2.200-2, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43, 54 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A (ID 29417804) em face da sentença (ID 29417801) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0804067-94.2022.8.18.0076), ajuizada por MARIA DAS MERCÊS SOUSA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para : a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira ré/ apelante, em suas razões recursais, defende a higidez da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial (selfie) e envio de dados cadastrais, aduzindo a regularidade da TED autenticada emitida conforme as normas do Banco Central do Brasil. Reitera a tese de ausência de ilicitude e inocorrência de danos morais indenizáveis, impugnando subsidiariamente o quantum arbitrado. Pugna pelo afastamento da dobra na repetição de indébito sob o argumento de inexistência de má-fé e pleiteia a compensação de valores correspondentes ao crédito supostamente liberado. Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção integral do julgado singular, destacando a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça e a imprestabilidade da documentação juntada pela instituição bancária. (ID 29417812) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 30404064). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 30404064). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência e regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da demanda, bem como se restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor à mesma. No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou o contrato em questão, o qual, fora firmado na modalidade eletrônica (ID 29417786 e 29417787). Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Ocorre que o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado encontra-se incompleto, eis que, sem assinatura eletrônica da parte apelante, geolocalização, hora da transação, IP, Aceites/Consentimentos, não sendo possível, assim, garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica, não permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, impondo-se, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica questionada na lide. Por outro lado, não houve a comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, tendo em vista que fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade (ID 29417790). Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento. A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes. No entanto, na hipótese vertente, não fora interposto recurso pela parte autora visando a reforma da sentença neste capítulo, motivo pelo qual, deve ser mantido conforme determinado na sentença. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 15 de setembro de 2025, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do Código Civil), ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do autor deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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