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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804067-05.2026.8.19.0213 - Distribuído em15/05/2026 15:42:18 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: ROSA MARIA SALVAYA DA COSTA, THIAGO SALVAYA DA COSTA RODRIGUES RÉU: TRANSALMEIDA SERVICO DE TRANSPORTES LTDA, ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela primeira ré, decido:O art. 1.022 do CPC prevê embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas. A argumentação da Parte Embargante evidencia mero inconformismo com os fundamentos e com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob o pretexto de vícios formais inexistentes. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da justiça da decisão, tampouco exigem manifestação do órgão julgador sobre todos os argumentos expendidos, bastando o enfrentamento suficiente das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos. O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios. Já com relação aos Embargos de Declaração opostos pela segunda ré, acolho parcialmente para corrigir erro material contigo no item "1"da sentença com relação aos parâmetros fixados para correção do dano material, passando a constar a seguinte redação: "1) pagarem a quantia de R$ 11.343,53 à 1ª autora, com juros e correção pela Taxa Selic a contar da data da citação, tendo como marco interruptivo da correção a data do depósito judicial realizado nestes autos, considerando-se válido o depósito de index 292884382." Os demais termos da termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se. MESQUITA, 4 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular