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Processo 0804064-30.2024.8.14.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3387907/PA (2026/0396290-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MUNICIPIO DE TUCURUI ADVOGADOS:ARTUR DA SILVA RIBEIRO - PA026150 BRUNA ADRIANA DA CRUZ WANZELER - PA039748 AGRAVADO:BIDDEN COMERCIAL LTDA. ADVOGADO:BRUNA OLIVEIRA - SC042633 TERCEIRO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.

2026-09-15 · TJPA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0804064-30.2024.8.14.0061 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE TUCURUÍ RECORRIDA: BIDDEN COMERCIAL LTDA. REPRESENTANTE: BRUNA OLIVEIRA - OAB/SC 42.633 DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 37317695) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Assim, não admito o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, com base na fundamentação lançada e em atenção aos limitadores constantes das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.” (ID Num. 35335535) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 37453416). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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