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TJPA · Vara Agrária de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que a parte autora impugnou o laudo pericial, conforme petição relacionada nos ID nº 186636652. Sendo assim, com base no Art. 477, § 2º, I, do CPC, segundo o qual o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do juiz, entendo ser importante intimar o engenheiro Luiz Ivair Lima Chaves, para apresentar esclarecimento sobre a petição acima mencionada. Desta forma, determino a notificação do perito para, de acordo com o Art. 477, § 2º, I, do CPC, esclarecer, no prazo de 15 (quinze dias), a dúvida relacionada no ID nº ID nº 186636652. Intime-se ainda a autora Equatorial, por seus advogados, para apresentar resposta à contestação com pedido reconvencional formulada pelo requerido no ID 172752549, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC; Após os esclarecimentos complementares, intime-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, falem, querendo, sobre a manifestação do perito. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Santarém, 14 de agosto de 2026. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
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