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0804062-74.2024.8.14.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804062-74.2024.8.14.0024. AUTORES: Nome: ALTARIZA CUNHA SILVA Endereço: Rua Nona, 522, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350 Nome: SAMARA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Santa Catarina, 106, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-210 Nome: MARALUCIA CUNHA DA SILVA Endereço: Rua Nona, 677, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350 Nome: ANA MARA CUNHA DA SILVA Endereço: Rua Nona, 522, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350 RÉUS: Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Endereço: Rua Primeira, 777 casa B, Bairro São Francisco, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Após a apresentação das primeiras declarações no ID 123410075, o herdeiro LUCAS RHYAN ALMEIDA DA SILVA apresentou impugnação no ID 143763787, questionando a composição e a avaliação do acervo, a situação das sociedades empresárias atribuídas ao falecido e requerendo, ainda, a remoção da inventariante. A contestação foi certificada como tempestiva no ID 153686336, tendo a inventariante apresentado réplica no ID 155555298. Por decisão de ID 159852303, este Juízo assentou que os bens pertencentes às pessoas jurídicas não integram diretamente o acervo hereditário, devendo ser inventariadas as quotas sociais titularizadas pelo falecido, e determinou à inventariante que apresentasse relação completa e individualizada dos bens, direitos e obrigações do espólio, inclusive as quotas sociais de todas as empresas, bem como a situação fiscal e o valor total do acervo. Decorrido o prazo de suspensão, a inventariante foi novamente intimada, por meio da decisão de ID 179271963, para prestar as informações pendentes. Em atendimento, apresentou a complementação das primeiras declarações no ID 182143093, acompanhada dos documentos de IDs 182143095 a 182143117, discriminando imóveis, veículos, participações societárias, dívidas e débitos fiscais, além de requerer nova avaliação de determinados veículos. É o necessário. Decido. A complementação apresentada representa avanço na delimitação do acervo, mas ainda não permite a estabilização das primeiras declarações. Primeiramente, quanto às participações societárias, a decisão de ID 159852303 determinou expressamente a indicação das quotas sociais de todas as empresas. A complementação do ID 182143093, págs. 4/5, relaciona apenas SILVA E SOUZA LTDA e SILVA E SOUZA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. Ocorre que a impugnação do herdeiro LUCAS atribuiu ao falecido participação também na sociedade RAIMUNDO L. PINTO SOUSA LTDA, nome fantasia GELEIRA E DISTRIBUIDORA BANDEIRANTE, questão que não foi esclarecida na nova manifestação. Inclusive, a própria inventariante noticia execução envolvendo a referida empresa e o falecido. Assim, é indispensável esclarecer sua situação societária na data da abertura da sucessão, sem que se possa presumir, apenas a partir das alegações existentes, a efetiva titularidade de quotas pelo de cujus. Há, ainda, necessidade de retificação quanto a alguns imóveis apontados como alienados em vida. A inventariante pretende excluir do acervo, entre outros, os imóveis das matrículas nº 4.898 e nº 5.096, com fundamento em contratos particulares de compra e venda, conforme ID 182143093, págs. 1/2. Contudo, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.898 juntada no ID 182143097, pág. 1, ainda registra RAIMUNDO NONATO DA SILVA como adquirente, ao passo que o negócio posterior está documentado por contrato particular no mesmo ID, págs. 3/4. Situação semelhante se verifica quanto à matrícula nº 5.096, cuja certidão de inteiro teor do ID 182143100, págs. 1/2, mantém o falecido como proprietário registral, enquanto a alegada alienação consta do contrato particular de ID 182143101, págs. 1/2. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária entre vivos transfere-se mediante o registro do título translativo. Desse modo, enquanto o imóvel permanecer registrado em nome do falecido, não pode ser simplesmente excluído do inventário em razão da existência de contrato particular, sem prejuízo dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados pelos compradores. Assim, as matrículas nº 4.898 e nº 5.096 deverão permanecer relacionadas no acervo, com expressa anotação da existência dos negócios jurídicos apresentados e dos direitos de terceiros deles decorrentes. Quanto aos demais imóveis que a inventariante afirma terem sido alienados em vida e que pretende excluir do monte, notadamente aqueles das matrículas nº 4.573, nº 4.852, nº 12.114 e nº 16.572, a documentação juntada não permite, de modo seguro, aferir a atual titularidade registral de todos eles. A própria manifestação informa, quanto à matrícula nº 16.572, não possuir o contrato de alienação. Antes de qualquer exclusão definitiva, deverão ser apresentadas certidões atualizadas de inteiro teor das respectivas matrículas ou esclarecida documentalmente a situação registral atual. Também subsiste pendência quanto à situação fiscal. A certidão municipal do ID 182143115 é positiva, aponta débito total de R$ 25.682,81 e tinha validade somente até 14/04/2026. A documentação estadual do ID 182143116 contém certidão positiva de natureza tributária, válida até 26/07/2026, além de certidão negativa de natureza não tributária, igualmente já vencida. Por sua vez, o ID 182143117, pág. 1, consiste em relatório de informações de apoio para emissão de certidão federal, e não em certidão fiscal atual, registrando pendências de IRPF. Dessa forma, mostra-se necessária a atualização da documentação, sem exigir certidão negativa quando efetivamente existentes débitos, hipótese em que estes deverão ser individualizados e incluídos no passivo do espólio. Além disso, verifico questão processual anterior ainda pendente. O mandado destinado à citação de RAYLLAN DAVID ALMEIDA DA SILVA não foi cumprido, conforme certidão de ID 142093005, e não se identifica nos autos posterior citação válida ou comparecimento espontâneo do referido herdeiro. A manifestação apresentada no ID 143763787 é formalmente subscrita por LUCAS RHYAN ALMEIDA DA SILVA, cuja contestação foi, inclusive, a única certificada como tempestiva no ID 153686336. A regularização do contraditório é indispensável ao prosseguimento do inventário, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC. Diante disso, INTIME-SE a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar e retificar as declarações, devendo esclarecer documentalmente a situação da sociedade RAIMUNDO L. PINTO SOUSA LTDA, nome fantasia GELEIRA E DISTRIBUIDORA BANDEIRANTE, inclusive quanto à composição societária existente na data do óbito e à eventual participação titularizada pelo falecido, juntando documentação societária atualizada e, se for o caso, incluindo as respectivas quotas no acervo. No mesmo prazo, deverá a inventariante manter as matrículas nº 4.898 e nº 5.096 relacionadas no inventário, ressalvados os negócios jurídicos e direitos de terceiros noticiados, bem como apresentar certidões atualizadas de inteiro teor dos demais imóveis que afirma terem sido alienados em vida e que pretende excluir do acervo, especialmente as matrículas nº 4.573, nº 4.852, nº 12.114 e nº 16.572. Deverá, ainda, apresentar CERTIDÕES NEGATIVAS relativas à União, ao Estado do Pará e ao Município de Itaituba, indicando e individualizando os débitos eventualmente existentes para sua adequada consideração no passivo do espólio. RENOVE-SE A CITAÇÃO de RAYLLAN DAVID ALMEIDA DA SILVA, utilizando-se, inclusive, os meios de contato já informados nos IDs 134313582 e 142093005, cabendo ao responsável pela diligência certificar circunstanciadamente a identificação do destinatário e o resultado das tentativas. Frustrada novamente a diligência, certifique-se e voltem conclusos para definição das providências necessárias à sua localização. Regularizado o contraditório, INTIMEM-SE os herdeiros, especialmente LUCAS RHYAN ALMEIDA DA SILVA, por sua patrona, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca das declarações complementares e dos documentos que vierem a ser juntados. No mesmo prazo, deverão as partes especificar eventual prova ainda pretendida quanto à alegação de separação de fato suscitada no ID 143763787, pág. 2, questão impugnada pela inventariante e relevante para a definição da meação e da sucessão. Quanto ao pedido formulado por J.B.R. PRADO no ID 142664481, verifica-se que o requerente pretende a habilitação de crédito no valor de R$ 100.000,00, fundado no cheque nº 850139-4. A inventariante, ao complementar as primeiras declarações, reconheceu expressamente a existência da obrigação e incluiu referido crédito entre as dívidas do espólio, conforme ID 182143093, pág. 5. Diante disso, DEFIRO a habilitação de J.B.R. PRADO, devendo o crédito indicado no ID 142664481 permanecer relacionado no passivo do espólio, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da forma e do momento de seu pagamento no curso do inventário. Quanto ao pedido de remoção da inventariante formulado no ID 143763787, págs. 11/13, verifico que a pretensão deve ser deduzida pelo interessado em incidente próprio, a ser processado em apenso aos autos do inventário, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC. Ademais, à vista exclusivamente dos elementos constantes destes autos, não se identifica, neste momento, motivo suficiente para a remoção da inventariante, sobretudo porque as omissões inicialmente apontadas vêm sendo objeto de complementação e esclarecimento no curso do feito. Assim, DEIXO DE APRECIAR o pedido de remoção nestes autos, sem prejuízo de que o herdeiro interessado formule a pretensão pela via processual adequada. POSTERGO, para momento posterior ao contraditório e à estabilização do acervo, a apreciação do pedido de nova avaliação dos veículos formulado no ID 182143093, págs. 7 e 8, observada a sequência prevista no art. 630 do CPC. À Secretaria para que proceda à inclusão de J.B.R. PRADO na autuação, na qualidade de interessado, bem como da habilitação do patrono de LUCAS RHYAN ALMEIDA DA SILVA, considerando a participação deste no feito mediante a contestação às primeiras declarações de ID 143763787. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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