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Processo 0804062-48.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804062-48.2026.8.14.0301 REPRESENTANTE: JORGE LUIZ DA COSTA NASCIMENTO, LUELY HELENA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (MG129455) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (AC003905) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a lide versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), matéria que é objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o Tema Repetitivo 1414. A controvérsia fixada pela Corte Superior busca: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, diante da determinação de suspensão nacional de processos que discutam tal matéria, e visando evitar decisões conflitantes, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, com fundamento no art. 1037, inciso II, do CPC, até que ocorra o julgamento definitivo do referido Tema pelo STJ. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PJe para indicar a suspensão pelo Tema 1414. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804062-48.2026.8.14.0301 REPRESENTANTE: JORGE LUIZ DA COSTA NASCIMENTO, LUELY HELENA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (MG129455) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (AC003905) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a lide versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), matéria que é objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o Tema Repetitivo 1414. A controvérsia fixada pela Corte Superior busca: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, diante da determinação de suspensão nacional de processos que discutam tal matéria, e visando evitar decisões conflitantes, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, com fundamento no art. 1037, inciso II, do CPC, até que ocorra o julgamento definitivo do referido Tema pelo STJ. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PJe para indicar a suspensão pelo Tema 1414. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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