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Processo 0804061-19.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0804061-19.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do ente executado, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, tendo sido expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da obrigação. Consoante se extrai dos autos, a requisição expedida foi devidamente adimplida pelo executado, com a comprovação do depósito integral dos valores requisitados, em observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial e nos cálculos homologados nestes autos. Verifica-se, ainda, que a parte exequente foi regularmente intimada acerca do depósito realizado, não havendo qualquer impugnação pendente quanto ao valor disponibilizado, tampouco notícia de saldo remanescente ou insurgência capaz de obstar o encerramento da presente fase executiva. Nesse contexto, constatada a satisfação integral da obrigação exequenda, resta esgotada a finalidade do presente cumprimento de sentença, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Cumpre salientar que a extinção da presente execução decorre do efetivo cumprimento da obrigação pelo executado, inexistindo providências executivas remanescentes a serem adotadas por este Juízo, sem prejuízo da ulterior liberação dos valores depositados em favor da parte credora e de seus patronos, observadas as postulações formuladas nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará e/ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos, bem como eventuais pedidos de destaque contratual e/ou sucumbencial regularmente formulados pelos patronos habilitados. Após a efetiva liberação dos valores, proceda a Serventia às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0804061-19.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Adicional de Serviço Noturno] APELANTE: ARLIGIA ANDREA FERREIRA DELFINO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XI, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados bancários DA AUTORA para elaboração do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 15 de setembro de 2026 ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário

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