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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804060-54.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FABIO DE SOUSA MENESES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVONA RESIDENCE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FÁBIO DE SOUSA MENESES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAVONA RESIDENCE. O autor alega que foi indevidamente executado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800878-72.2021.8.18.0164, na qual o condomínio réu cobrava taxas condominiais vencidas entre setembro e dezembro de 2016, período anterior à aquisição do imóvel pelo autor, ocorrida em junho de 2019. A execução foi extinta por ilegitimidade passiva, com sentença confirmada pela Turma Recursal e trânsito em julgado em outubro de 2025. O autor pede R$ 10.000,00 a título de danos morais, pelo constrangimento de ter respondido à execução por mais de três anos, e R$ 3.000,00 a título de danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais que pagou aos advogados para defesa naquela execução. O réu contestou (ID 97457172) alegando, em síntese, que o ajuizamento da execução decorreu do exercício regular de um direito, pois a dívida de 2016 efetivamente existe e possui natureza propter rem, tratando a carta de adimplência enviada como um mero equívoco administrativo. Rebate os danos materiais destacando que a contratação de advogado no Juizado Especial era opcional (art. 9º da Lei nº 9.099/95) e restrita às partes contratantes. Por fim, nega a existência de danos morais por ausência de negativação, penhora ou restrição ao uso das áreas comuns, além de impugnar a justiça gratuita do autor e requerer a improcedência total da ação ou a redução do valor pleiteado. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/05/2026, após frustrada a conciliação, as partes informaram não terem mais provas a produzir. Foram concedidos prazos para alegações finais, regularmente apresentadas por ambos os litigantes. É o breve relatório, a despeito do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. Fundamentação O autor fundamenta seu pedido de danos morais no fato de ter sido executado judicialmente pelo condomínio réu por débitos que não contraiu, tendo a execução sido extinta por ilegitimidade passiva após mais de três anos de tramitação. Contudo, a análise dos autos não revela a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O ajuizamento da execução pelo condomínio não constituiu, por si, ato ilícito, mas sim exercício regular do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O condomínio possuía créditos condominiais efetivamente existentes referentes à unidade 02-1301, com vencimentos entre setembro e dezembro de 2016, no valor total de R$ 3.709,39, conforme planilha de débito acostada àqueles autos. O que se decidiu foi apenas que o autor, por ter adquirido o imóvel em 2019, após os vencimentos, não era parte legítima para responder por aqueles débitos específicos. A própria sentença proferida nos embargos à execução reconheceu que, embora a obrigação condominial tenha natureza propter rem, a emissão de declaração de quitação sem ressalvas pelo gestor do condomínio criou legítima expectativa no adquirente de boa-fé. Em segundo lugar, inexiste nos autos qualquer comprovação de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade do autor. Não há notícia de: inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; bloqueio judicial de ativos financeiros em suas contas bancárias; penhora efetivada sobre bens; restrição ao acesso ou uso das áreas comuns do condomínio; qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal, profissional ou social. A execução tramitou perante o Juizado Especial Cível, pelo rito da Lei nº 9.099/95, sem que nenhuma medida constritiva tenha sido efetivamente realizada contra o patrimônio do autor. Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor não ultrapassa a barreira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação por danos morais. O dissabor experimentado pelo autor ao ser demandado em execução judicial, embora compreensível, é contingência inerente à vida em sociedade e ao exercício do direito de ação por quem se julga credor. A existência de certidão negativa de débito emitida pelo condomínio (ID 91728449 - pág. 86) e a declaração de ilegitimidade passiva (IDs 91728449 - págs. 180/187) não são elementos que transformem o mero aborrecimento em dano moral indenizável, especialmente quando não se verificam quaisquer das consequências objetivas que a jurisprudência considera para a configuração do dano in re ipsa (negativação, restrição de direitos, bloqueio patrimonial). Com relação ao ressarcimento de R$ 3.000,00 que alega ter desembolsado a título de honorários advocatícios contratuais para se defender na execução originária, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 16/05/2022 (ID 91728448), o pedido não merece acolhimento, como restará explicado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que honorários contratuais não constituem dano material passível de indenização. A parte responde pelos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, e não pelos valores livremente pactuados com seu patrono em contrato particular, do qual o adversário não participou. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) E, mais recentemente: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado." (EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016.) 2. Assim, a conclusão adotada na origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os honorários contratuais, cuja responsabilidade está a cargo do contratante, são insuscetíveis de ressarcimento por indenização material. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.189.694/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Assim, ainda que se admitisse a existência de ato ilícito por parte do condomínio, o valor ajustado entre o autor e seu advogado em contrato particular, do qual o réu não foi parte, não pode ser transferido ao demandado como dano material. Ademais, a execução originária (nº 0800878-72.2021.8.18.0164) tramitou perante o Juizado Especial Cível e seu valor era de R$ 3.709,39, montante inferior ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a contratação de advogado para apresentar embargos à execução constituiu faculdade exercida pelo autor, e não imposição legal. O art. 9º da Lei nº 9.099/95 é expresso ao estabelecer que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes podem comparecer pessoalmente. A Lei nº 9.099/95 instituiu um sistema próprio de custas e honorários que é incompatível com a pretensão do autor. O art. 54 estabelece a gratuidade das custas e taxas no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, salvo casos de litigância de má-fé. O art. 55 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de recurso. Admitir o pedido de R$ 3.000,00 a título de honorários contratuais, como dano material, significaria burlar a sistemática dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, criando um mecanismo indireto de condenação em honorários advocatícios de primeiro grau que a lei expressamente vedou. O legislador, ao excluir a condenação em honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais, optou por um modelo processual mais simples e acessível, no qual cada parte arca com os custos de sua própria representação. Transferir esse ônus para a parte contrária sob o rótulo de “dano material” representaria desvirtuamento do sistema legal. Cumpre registrar que o contrato de honorários firmado pelo autor previa o pagamento de R$ 1.000,00 no ato da assinatura e R$ 2.000,00 em caso de êxito. O autor não comprovou o efetivo desembolso dessas quantias, limitando-se a juntar o instrumento contratual, sem qualquer recibo, comprovante de transferência bancária ou outro documento que demonstre o efetivo pagamento. Ainda que superados os óbices jurídicos acima, a ausência de comprovação do efetivo dispêndio já seria suficiente para afastar o pedido de dano material, por falta de prova do prejuízo concreto. Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO DE SOUSA MENESES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAVONA RESIDENCE. Pedidos de concessão de gratuidade da justiça serão apreciados por ocasião de eventual interposição de recurso inominado. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito (em substituição) no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina