Processo no TJRN

Processo 0804059-84.2026.8.20.5100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804059-84.2026.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s)

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: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 APÓS A LC N.º 226/2026. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu a servidor público estadual o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 15%, com pagamento das diferenças remuneratórias até a efetiva implantação. 2. A controvérsia recursal decorre da suspensão, pela LC n.º 173/2020, da contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de vantagens funcionais, e da posterior superveniência da LC n.º 226/2026, que revogou a vedação de cômputo e previu a necessidade de lei do ente federativo apenas para autorizar pagamentos retroativos relativos àquele intervalo. 3. A sentença recorrida reconheceu que o período suspenso pode ser computado para fins de aquisição do quinquênio, sem necessidade de lei estadual específica, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 pode ser computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço após a LC n.º 226/2026, independentemente de lei estadual específica, e se deve ser mantido o termo inicial do benefício reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC n.º 226/2026 promoveu duas alterações distintas no regime da LC n.º 173/2020: (i) revogou a vedação de cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de vantagens funcionais; e (ii) condicionou à edição de lei do respectivo ente federativo apenas a autorização para pagamentos retroativos referentes ao próprio período suspenso. 4. Não há, na LC n.º 226/2026, exigência de lei estadual específica para o simples cômputo do tempo de serviço anteriormente suspenso. A exigência legal local restringe-se ao pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5. No caso concreto, a pretensão não se refere ao pagamento de parcelas financeiras relativas ao próprio período de suspensão, mas ao reconhecimento do quinquênio e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do adicional após o preenchimento do interstício. 6. A tese recursal de acréscimo de 583 dias ao interstício aquisitivo não procede, pois pressupõe a subsistência da vedação de cômputo prevista no art. 8.º, IX, da LC n.º 173/2020, expressamente revogada pela LC n.º 226/2026. 7. Também não há contradição entre o reconhecimento do tempo para aquisição da vantagem e a limitação ao pagamento retroativo, pois se trata de situações jurídicas distintas. 8. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 15% e condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias até a efetiva implantação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 8.º, IX, da LC n.º 173/2020 pela LC n.º 226/2026 autoriza o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais temporais. 2. A exigência de lei do respectivo ente federativo, prevista no art. 8.º-A da LC nº 226/2026, restringe-se à autorização para pagamento retroativo de parcelas correspondentes ao próprio período de suspensão. 3. É devida a implantação do adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias posteriores à implementação do quinquênio, independentemente de lei estadual específica para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, inc. I; CPC, art. 1.012; L. n.º 9.099/1995, arts. 5.º, inc. III, e 40; LC n.º 173/2020, art. 8.º, inc. IX; LC n.º 226/2026, arts. 2.º, 3.º e 8.º-A; LCE n.º 322/2026, art. 49, § 2.º. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu, nos autos n.º 0804059-84.2026.8.20.5100, em ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JUNIOR. A sentença rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação atual do ADTS de 15% no contracheque do autor, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afastou a prescrição quinquenal e julgou procedentes os pedidos remanescentes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para formação de vantagens temporais, declarar a implementação do terceiro quinquênio em 13/04/2021, condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias de ADTS no percentual total de 15% no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, com reflexos, e fixar o valor histórico de referência em R$ 3.764,11, sujeito à conferência aritmética em cumprimento de sentença (Id. TR 42242044). Nas razões recursais do recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. TR 42242045), sustenta: (a) preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao pedido de reconhecimento do cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com menção ao Parecer n.º 10/2026/PGE e ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal; (b) ausência de eficácia automática da Lei Complementar Federal n.º 226/2026 quanto ao pagamento retroativo de vantagens funcionais; (c) submissão do pagamento retroativo à edição de lei específica do ente federativo, nos termos do art. 8.º-A da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, com invocação do art. 37 da Constituição Federal e da responsabilidade fiscal; (d) impossibilidade de utilização da nova contagem para redefinir retroativamente o termo de maturação de vantagens funcionais em período anterior à vigência da LC n.º 226/2026, por configurar retroatividade máxima vedada pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal; (e) existência de precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apoio à tese recursal. Ao final, requer: (a) o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do cômputo do tempo de serviço prestado no período de 28/05/2020 a 31/12/2021; e (b) subsidiariamente, o provimento integral do recurso para reforma da sentença, com julgamento totalmente improcedente dos pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias relativas a período anterior à vigência da LC n.º 226/2026, apuradas mediante cômputo retroativo do período suspenso (Id. TR 42242045). Em contrarrazões, há 1 manifestação apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JUNIOR (Id. TR 42242049), na qual sustenta: (a) distinção entre o direito à contagem do tempo de serviço, assegurado pela legislação federal superveniente, e o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias referentes ao período pandêmico; (b) limitação da exigência de legislação específica do ente federativo às parcelas retroativas correspondentes ao período de suspensão, sem impedimento ao reconhecimento e ao cômputo do tempo de serviço para fins de progressão; (c) regularidade da sentença recorrida diante da legislação vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137; (d) restabelecimento do cômputo do período anteriormente suspenso pela Lei Complementar Federal nº 226/2026; (e) possibilidade de reconhecimento judicial do direito, por se tratar de vantagem funcional já adquirida, cuja implantação ocorreu posteriormente por mora administrativa; (f) inexistência de afronta ao princípio da legalidade administrativa, à separação dos poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal; e (g) inexistência de condenação ao pagamento de valores referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, pois a sentença reconheceu apenas os efeitos financeiros retroativos entre a data em que o benefício deveria ter sido concedido e sua efetiva implantação. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença, além da fixação de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico da ação (Id. TR 42242049). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal consiste em verificar se o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cuja contagem para aquisição de vantagens funcionais foi suspensa pela LC n.º 173/2020, pode ser computado para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, após a superveniência da LC n.º 226/2026, independentemente da edição de lei estadual específica, e, por consequência, se deve ser mantido o termo inicial do primeiro quinquênio em 13/04/2021. O recurso não merece provimento.

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