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Processo 0804058-29.2026.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por Laudenor Jesus da Silva objetivando a condenação do Banco Bradesco S.A. A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcurso in albis do prazo ofertado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte autora não comprovou no processo o recolhimento das custas iniciais, dificultando o andamento do feito. Frise-se que, com supedâneo no art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Na espécie, a autora deixou de praticar ato/diligência que lhe incumbia. O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, dado que foi intimada e não cumpriu a determinação judicial. Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

2026-09-16 · TJMA

SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por Laudenor Jesus da Silva objetivando a condenação do Banco Bradesco S.A. A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcurso in albis do prazo ofertado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte autora não comprovou no processo o recolhimento das custas iniciais, dificultando o andamento do feito. Frise-se que, com supedâneo no art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Na espécie, a autora deixou de praticar ato/diligência que lhe incumbia. O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, dado que foi intimada e não cumpriu a determinação judicial. Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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