Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3258516/MA (2026/0174006-0)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:EDUARDO PIACENTINI
AGRAVANTE:IRACI GOES PIACENTINI
AGRAVANTE:GENUINO ASSIS PIACENTINI
ADVOGADOS:MARIA ZAGO ZANON CANASSA - PR097019
LUCAS DOS SANTOS CANASSA - TO010888A
AGRAVADO:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO:PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO PIACENTINI, IRACI GOES PIACENTINI E GENUÍNO ASSIS PIACENTINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. DIVERGÊNCIA COM VALOR DE MERCADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO HABILITADO. EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Fls. 345)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois teria sido negada a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural até quatro módulos fiscais, embora os imóveis fossem trabalhados pela família, devendo-se resguardar a área mínima e permitir a penhora apenas do excedente.
(ii) art. 805 do CPC, pois teria havido excesso de constrição, sendo necessário que a execução se realizasse pelo meio menos gravoso ao executado, reduzindo-se a penhora ao limite do valor do débito.
(iii) art. 874, inciso I, do CPC, pois, após avaliação, o juízo teria deixado de reduzir a penhora aos bens suficientes, apesar de o valor dos bens penhorados ser consideravelmente superior ao crédito executado.
(iv) art. 674 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 395-413.
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 417-418), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Carta Precatória Cível derivada da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, que indeferiu a impugnação à penhora e à avaliação dos bens penhorados.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para determinar a realização de nova avaliação judicial dos bens penhorados, por perito regularmente nomeado, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:
"A controvérsia cinge-se à validade da avaliação dos bens penhorados realizada por oficial de justiça no curso de execução fundada em cédulas de crédito bancário, cuja impugnação restou indeferida pelo juízo deprecado.
Os agravantes sustentam que o referido laudo carece de embasamento técnico e apresenta valores destoantes da realidade mercadológica local, pleiteando, assim, a realização de nova avaliação por perito especializado. Além disso, aduzem excesso de penhora e invocam a necessidade de preservação de parte da área atingida com base na proteção conferida à pequena propriedade rural.
De início, verifica-se que os imóveis penhorados foram ofertados em garantia hipotecária nas Cédulas de Crédito Bancário firmadas com o agravado, razão pela qual a constrição recaiu legitimamente sobre os bens dados em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do Código de Processo Civil.
No tocante à avaliação dos bens, assiste razão aos agravantes. O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça mostra-se genérico, sem detalhamento das características físicas, agronômicas ou logísticas das propriedades, tampouco explicita os critérios utilizados para fixação do valor. Ademais, os elementos de prova juntados aos autos indicam divergência expressiva entre o preço atribuído e os valores médios de mercado da região.
Dispõe o art. 873, III, do CPC que caberá nova avaliação quando houver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. Trata-se de hipótese verificada nos autos, a justificar a realização de perícia técnica por profissional habilitado. Ressalte-se, ainda, que se trata de vício formal da avaliação, cuja apreciação compete ao juízo deprecado, conforme o art. 914, §2º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mostra-se adequada determinar a realização de nova avaliação por perito regularmente inscrito no CREA, de modo a garantir a fidedignidade do valor atribuído e preservar a justa execução.
Quanto à alegação dos agravantes relativa à necessidade de preservação de quatro módulos fiscais com base na impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não lhes assiste razão.
Com efeito, trata-se de matéria que extrapola a competência do juízo deprecado, por envolver questão afeta ao mérito da execução. Ademais, a existência de garantia hipotecária sobre os imóveis penhorados afasta a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A proteção legal conferida ao bem de família — e, por analogia, à pequena propriedade rural — não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações livremente pactuadas pelo devedor, especialmente quando este voluntariamente oferece o imóvel em garantia real. É o que se depreende do seguinte precedente: [...]
Nessa mesma linha, o art. 835, § 3º, do CPC estabelece, com clareza, que:
"Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora."
Tal disposição revela a primazia da garantia real, validamente pactuada, sobre eventuais restrições legais à penhora, em atenção à segurança jurídica e à preservação do crédito como função social da propriedade.
Dessa forma, rejeito o pedido de preservação dos quatro módulos fiscais, mantendo-se incólume a constrição sobre a totalidade dos imóveis dados em garantia hipotecária.
No tocante ao excesso de penhora e à alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, entendo que tais matérias constituem o mérito da execução e, portanto, devem ser discutidas exclusivamente perante o juízo deprecante – no caso, Comarca de São Paulo/SP.
Ressalto, ainda, que o agravo de instrumento ora analisado encontra-se devidamente instruído e amadurecido para julgamento de mérito, circunstância que prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo, diante da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar a realização de nova avaliação judicial dos bens penhorados, por perito regularmente nomeado, nos termos do artigo 873, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o Agravo Interno interposto." (Fls. 348-349)
Inicialmente, no tocante ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, não se conhece da alegada violação, pois o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Sobre a violação do art. 674 do CPC, o recorrente apenas citou o dispositivo legal sem desenvolver argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...)
6. Agravo interno desprovido. "
(AgInt no REsp n. 2.023.900/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. (...)
4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. (...)
Agravo interno improvido. "
(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)
Quanto à alegada violação dos arts. 805 e 875, I, do CPC, a Corte local assentou que "tais matérias constituem o mérito da execução e, portanto, devem ser discutidas exclusivamente perante o juízo deprecante", não analisando, dessa forma, o cerne da tese recursal.
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, que a constrição foi excessiva, violando o princípio da menor onerosidade, sem, contudo impugnar o fundamento de que a questão deve não poderia ser decidida pelo juízo deprecado, mas pelo juízo deprecante.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...)
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (...)
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Além disso, o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foi efetivamente apreciado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, exigido inclusive para matérias de ordem pública, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3258516/MA (2026/0174006-0)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:EDUARDO PIACENTINI
AGRAVANTE:IRACI GOES PIACENTINI
AGRAVANTE:GENUINO ASSIS PIACENTINI
ADVOGADOS:MARIA ZAGO ZANON CANASSA - PR097019
LUCAS DOS SANTOS CANASSA - TO010888A
AGRAVADO:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO:PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.