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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal · Sentença
PROCESSO Nº 0804052-23.2025.8.14.0015 SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de DENILSON JOSE MACIEL DE SOUZA , CPF: 631.496.482-20, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 29, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98. Consta dos autos que a guarnição policial, haviam no local 02 (dois) pássaros sendo criados em cativeiro, sendo um pássaro silvestre da espécie Oryzoborus angolensis, conhecido popularmente como Curió e da espécie Tachyphonus rufus, conhecido popularmente como pipira-preta. É o relatório. Decido. Verifica-se que o autor do fato mantinha em cativeiro duas aves silvestres, circunstância que ensejou sua autuação pela suposta prática do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98. Todavia, no caso concreto, entendo ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta imputada não revelou lesão relevante ao bem jurídico tutelado, afastando, assim, a tipicidade material da conduta. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância em crimes ambientais quando evidenciada a mínima ofensividade da conduta e a reduzida lesão ao meio ambiente, conforme se observa do seguinte precedente: “Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.” (AgRg no AREsp n. 2.138.634/PA, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. VENDER, EXPOR A VENDA, EXPORTAR OU ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM CATIVEIRO OU DEPÓSITO, UTILIZAR OU TRANSPORTAR OVOS, LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, NATIVA OU EM ROTA MIGRATÓRIA, BEM COMO PRODUTOS E OBJETOS DELA ORIUNDOS, PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS OU SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 2. Esta Corte admite a aplicação do referido postulado aos crimes ambientais, desde que a lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico, hipótese caracterizada na espécie. 3. Na hipótese, em que o agravante foi flagrado mantendo em cativeiro 4 pássaros da fauna silvestre, das espécimes tico-tico, papa-banana e coleiro, estão presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 519.696/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Na espécie, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, considerando que, não há outras provas que demonstram maus tratos ou indício de traficância. Tais circunstâncias evidenciam a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. À luz do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o autuado DENILSON JOSE MACIEL DE SOUZA do crime que lhe é imputado nestes autos, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. É dispensável a intimação do autuado, nos termos do ENUNCIADO nº 105 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. P.R.I. Castanhal/PA data e hora da assinatura eletrônica. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza respondendo pelo Juizado Especial do Meio Ambiente