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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804051-56.2025.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: LUCAS LEAL COLARES Advogado(s) do reclamado: MESSIAS LEAL DE MOURA LIMA, FABRIZZIO CAVALCANTE ROCHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de compra fraudulenta realizada com cartão de crédito furtado, condenando as instituições financeiras à restituição da quantia de R$ 9.999,99 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem por transação fraudulenta realizada com cartão furtado, apesar da utilização de chip e senha pessoal; e (ii) estabelecer se a falha na prevenção da fraude e a manutenção da cobrança ensejam indenização por danos morais. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. O sistema de segurança das recorrentes bloqueou uma primeira operação por suspeita de fraude, mas autorizou, logo em seguida, transação de valor ainda superior destinada a terceiro estranho ao consumidor, evidenciando inconsistência dos mecanismos de prevenção a fraudes. A utilização de cartão com chip e senha pessoal não afasta, por si só, a responsabilidade das instituições financeiras quando demonstrada deficiência nos sistemas de segurança para impedir operações manifestamente atípicas. O risco de fraudes praticadas por terceiros integra o fortuito interno da atividade bancária, não configurando causa excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor. As recorrentes não comprovaram que a operação correspondia ao perfil habitual de consumo do cliente nem demonstraram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de expressiva operação fraudulenta e a ausência de solução administrativa eficaz ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/07/2026 a 05/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora sustenta que foi vítima de furto de sua carteira, contendo cartão de crédito vinculado ao banco réu, ocasião em que terceiros realizaram tentativa de compra recusada pelo sistema de segurança e, em seguida, efetuaram outra transação fraudulenta no valor de R$ 9.999,99, aprovada pela instituição financeira, a qual, mesmo após a imediata contestação do consumidor e a comprovação do furto por boletim de ocorrência, manteve a cobrança da despesa, obrigando o autor a arcar com o prejuízo e ensejando pedido de reparação pelos danos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 32544126), que julgou parcialmente procedente, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.RECONHECER a inexistência do débito no valor de R$ 9.999,99, referente à transação realizada em favor de "Gabriel Pinho de Jesus" no dia 22/06/2025. 2.CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 9.999,99, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. 3.CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).” Em suas razões (ID 32544127), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A.; dos motivos para a reforma da sentença da realidade dos fatos – impossibilidade de declaração de inexistência das operações – culpa exclusiva da parte recorrida/terceiros; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito imputável ao recorrido – a segurança de seus sistemas e serviços; da inviabilidade de responsabilização civil do banco. Excludente de responsabilidade. Sistemática do código de defesa do consumidor. Fato de terceiro; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; do enriquecimento sem causa; do alegado dano moral - da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 32544133). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator