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0804051-34.2026.8.19.0251

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0804051-34.2026.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RISO ROGER SALEM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA 1 - Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0. Caso haja audiência designada pelo juízo de origem, retire-se de pauta; 2 - A tutela de urgência já foi analisada pelo juízo de origem / não há pedido de tutela de urgência; 3-O julgamento da ADI 7.265 DF, ocorrido em 18/09/2025, Rel Min Luis Roberto Barroso fixou, dentre suas teses, que: "(...) Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.(...)" Considerando a distribuição do ônus da prova, deverá a PARTE AUTORA comprovar, através de laudo de seu médico assistente: ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; existência de registro na Anvisa. AO RÉU, caberá demonstrar eventual existência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR) relativamente ao tratamento ou procedimento requerido pela parte autora. 4- Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado. Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular

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