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Processo 0804051-22.2026.8.19.0061

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804051-22.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAILANE MARIA CAMPOS GONCALVES DA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA, SERV TEB COMERCIO E SERVICOS ESPEC. BRASTEMP LTDA Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente,afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré Whirlpool S.A. em contestação, com fundamento na Teoria da Asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.De igual forma,rejeito a preliminar de falta de interesse de agirsuscitada pela ré segunda, tendo em vista a natureza indenizatória de um dos pedidos autorais, bem como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, sendo irrelevante para o julgamento da causa a existência ou não de busca de solução administrativa persistindo, desta forma, o interesse no prosseguimento do feito. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste razão à parte autora. Aquisição de um refrigerador Brastemp modelo BRM44MBFF Duplex 110V Branco, pela consumidora no valor de R$ 3.268,00, o qual foi entregue com avarias, consistentes em amassados na lateral e na parte traseira, além de resquícios de "massinha" corretiva e camada grosseira de tinta na base, com indicativos de se tratar de produto recondicionado ou usado, conforme docs. de índex nº 285716286, 285716284. Tentativas frustradas de solução administrativa, visando à troca do produto. A ré Lojas Cem S/A, por sua vez, sustenta que no ato da entrega, o documento foi assinado sem qualquer ressalva quanto a avarias, de modo que eventual dano decorreria de mau uso posterior. Por outro lado, comprova documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer, no tocante à substituição do produto, fixada em sede de tutela provisória de urgência (índex nº 286470265). Quanto à ré Whirlpool, fabricante do produto, ao contestar, sustenta que os transtornos narrados decorrem exclusivamente de falha na prestação de serviços da corré Lojas Cem S.A., responsável pela venda, entrega e procedimento de substituição do bem, aduzindo que jamais foi previamente acionada pela consumidora para averiguar o vício reclamado.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Vício que não foi sanado no prazo de 30 dias. Troca da geladeira realizada por força de decisão judicial no curso do processo. No caso presente, a responsabilidade é solidária, pois decorre da participação de ambos os réus na cadeia fática de consumo.Dano moral patente. As circunstâncias do caso concreto foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade da parte autora, que se viu privada de bem essencial. Valor que deve ser arbitrado à luz do princípio da proporcionalidade.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 4.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO, COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NOS ARTS. 389, P.Ú. E 406 DO CÓDIGO CIVIL. POR FIM, CONFIRMO OS EFEITOS DA DECISÃO DE ÍNDEX Nº 285763499, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 14 de setembro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular

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