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TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804050-92.2025.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: JOSSIANE GOMES DA SILVA CORREIA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passa-se à síntese dos fatos relevantes e dos principais atos processuais praticados no feito. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jossiane Gomes da Silva Correia em face do Município de Itabaiana, por meio da qual a autora postula a condenação do ente público ao adimplemento de verbas remuneratórias e reflexos decorrentes de vínculo funcional de natureza temporária (ID 127655361). Narra a promovente, em sua petição inicial, que foi admitida pela municipalidade em 01 de fevereiro de 2022 para desempenhar a função de professora temporária, vínculo que teria perdurado até 31 de dezembro de 2024 (ID 127655361). Sustenta que, nada obstante o regular e assíduo desempenho de suas atividades laborais na rede municipal de ensino, não teve efetuados os recolhimentos dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o período trabalhado. Afirma, ademais, que não usufruiu férias e tampouco recebeu a respectiva remuneração indenizada e o terço constitucional relativo à totalidade do pacto, ressalvando unicamente o adimplemento do terço referente ao exercício de 2023. Argumenta, ainda, a existência de diferenças a título de gratificação natalina dos exercícios de 2023 e 2024, no valor de R$ 326,77 e R$ 763,43, respectivamente, por não ter a edilidade considerado a remuneração integral e o piso da categoria, bem como postula a complementação do salário do mês de dezembro de 2024, no importe de R$ 1.773,13, atribuindo à causa o valor de R$ 32.340,77 (ID 127655361 e ID 127655363). O promovido apresentou contestação (ID 156518802), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência genérica, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e, na condição de prejudicial de mérito, a incidência da prescrição quinquenal com esteio no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a legalidade da contratação administrativa regida pela legislação municipal, a inexistência de direito ao regime celetista e a quitação integral das parcelas devidas à servidora, juntando fichas financeiras (ID 156518809, ID 156518811 e ID 156518812). A demandante manifestou-se em réplica (ID 156550141 e ID 156550142), rechaçando as preliminares deduzidas e reiterando os termos formulados na exordial. Realizada audiência de conciliação perante este juízo, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 156593691). Determinada a realização de diligência instrutória para apuração do efetivo labor no mês de dezembro de 2024 (ID 156697849 e ID 158179330), a autora colacionou declaração subscrita por gestora escolar (ID 158049340), enquanto a edilidade atendeu à requisição judicial (ID 167085293 e ID 167086350), trazendo aos autos o registro oficial do ponto eletrônico da servidora. 2. Apreciação das Preliminares e Prejudicial de Mérito Inicialmente, cumpre apreciar as matérias processuais e a prejudicial deduzidas pelo réu em sua peça defensiva. No tocante à preliminar de litispendência, verifica-se que a alegação restou formulada de maneira genérica e abstrata pela municipalidade (ID 156518802), sem que tenha havido a indicação concreta de nenhum processo em curso que guarde identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente demanda. A caracterização da litispendência, ou mesmo da coisa julgada, exige a demonstração inequívoca da tríplice identidade prevista no artigo 337, incisos VI e VII e parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil, ônus do qual o promovido não se desincumbiu, impondo-se a rejeição da preliminar. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir / carência da ação, embasada na suposta falta de provocação administrativa prévia (ID 156518802). O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo a formulação de pleito na esfera administrativa como condição indispensável para a propositura de ação de cobrança de verbas pecuniárias devidas pela Fazenda Pública. A apresentação de contestação com expresso enfrentamento e refutação do mérito evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal arguida com amparo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 156518802), constata-se a sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto. Com efeito, colhe-se dos autos que o vínculo jurídico-administrativo firmado entre as partes teve início em 01 de fevereiro de 2022 (ID 156518809), ao passo que a presente ação ordinária de cobrança foi distribuída eletronicamente perante este juízo em 19 de novembro de 2025 (ID 127655361). Dessa forma, entre o termo inicial da contratação temporária (fevereiro de 2022) e o ajuizamento da demanda (novembro de 2025) transcorreu lapso temporal inferior a quatro anos, não restando consumado o prazo prescricional de cinco anos em relação a nenhuma das parcelas e reflexos objeto da pretensão exordial. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame do mérito da pretensão autoral. 3. Fundamentação do FGTS em Contrato Administrativo Nulo/Desvirtuado No mérito principal, a controvérsia reside na análise da validade da relação jurídica travada entre os litigantes e na apuração das verbas pecuniárias devidas em decorrência da prestação de serviços por servidora temporária. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente, no artigo 37, inciso II, a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público, erigindo tal postulado a vetor central da moralidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública. Como exceção de direito estrito a esse postulado fundamental, o artigo 37, inciso IX, da Carta da República previu a possibilidade de contratação por tempo determinado exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo as hipóteses e limites estipulados em lei de cada ente federado. Compulsando o conjunto probatório carreado ao feito, notadamente as fichas financeiras individuais acostadas aos autos (ID 156518809, ID 156518811 e ID 156518812), constata-se que a autora foi admitida para o exercício da função de professora temporária da rede municipal no dia 01 de fevereiro de 2022, tendo permanecido em atividade contínua mediante sucessivas prorrogações e renovações até 19 de dezembro de 2024. Essa modalidade de contratação seriada e continuada, prorrogada sucessivamente por anos a fio para o desempenho de atribuições típicas, permanentes e rotineiras do serviço público municipal, descaracteriza por completo a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pelo texto constitucional, revelando patente desvirtuamento do vínculo temporário e ensejando o reconhecimento da nulidade da contratação. Tratando dos efeitos jurídicos decorrentes das contratações temporárias que desatendem aos requisitos formais e materiais da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG): TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. O entendimento vinculante da Suprema Corte reafirmou que as contratações celebradas em desconformidade com os ditames constitucionais não produzem efeitos jurídicos válidos perante a Administração, restando resguardado à trabalhadora tão somente o direito à percepção da contraprestação salarial pelos dias trabalhados e aos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, consoante a expressa disposição do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Dessa forma, restando incontroversa a efetiva prestação de serviços no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 e 19 de dezembro de 2024 (ID 156518809, ID 156518811, ID 156518812 e ID 167086350), impõe-se a condenação do Município de Itabaiana ao recolhimento e pagamento dos valores devidos a título de FGTS, calculados à alíquota de 8% sobre as remunerações ordinárias auferidas pela demandante ao longo de todo o vínculo funcional. Por outro lado, cumpre assentar expressamente o descabimento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, tendo em vista que a relação jurídica originária se submete ao regime jurídico-administrativo, sendo inaplicáveis as penalidades rescisórias e garantias privativas dos contratos celetistas regidos estritamente pela legislação trabalhista de direito privado. 4. Fundamentação sobre Férias com Terço Constitucional e Diferenças de Décimo Terceiro Passando ao exame dos pleitos relativos às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e às diferenças de gratificação natalina, a matéria encontra baliza na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG): TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Conforme fixado pelo Pretório Excelso, a extensão do décimo terceiro salário e das férias remuneradas com acréscimo de um terço ao servidor temporário é plenamente cabível nas hipóteses em que haja expressa previsão na legislação local de regência ou quando configurado o prolongamento indevido do contrato temporário por sucessivas renovações pela Administração Pública. No âmbito do Município de Itabaiana, a Lei Municipal nº 4.886/2017 prevê expressamente em seu artigo 10, incisos II e III, que constituem direitos dos contratados temporários a percepção de décimo terceiro vencimento e o gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional. Ademais, como assentado no capítulo antecedente, o pacto funcional da demandante perdurou por quase três anos mediante contínuas renovações anuais (ID 156518809, ID 156518811 e ID 156518812), atraindo duplamente os permissivos da tese vinculante do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Da análise acurada dos assentamentos funcionais e das fichas financeiras, verifica-se que a autora trabalhou durante o ano de 2022 (fevereiro a dezembro), 2023 (fevereiro a dezembro) e de fevereiro a 19 de dezembro de 2024, sem que tenha usufruído as férias correspondentes aos períodos aquisitivos completados nem percebido a indenização respectiva quando da extinção do pacto (ID 156518809, ID 156518811 e ID 156518812). Assim, faz jus a promovente à indenização das férias simples relativas aos exercícios de 2022 e 2023, bem como às férias proporcionais referentes ao exercício de 2024 na proporção de 11/12 (onze doze avos). No tocante ao terço constitucional, a verificação documental evidencia que no exercício de 2023 a municipalidade efetuou o adimplemento da rubrica sob o código 219 ("1/3 FÉRIAS PROPORC-RESCISÃO") nos demonstrativos financeiros (ID 156518811), razão pela qual a própria autora ressalvou expressamente a satisfação do terço daquele ano (ID 127655361). Em decorrência disso, o terço constitucional de férias deve incidir exclusivamente sobre os períodos de 2022 e 2024 (11/12), restando abatida e excluída da condenação a parcela referente a 2023 já solvida. No que tange às diferenças de décimo terceiro salário postuladas em relação aos anos de 2023 e 2024, assiste igual razão à promovente. O cálculo da gratificação natalina deve observar a remuneração integral devida ao servidor no mês de dezembro de cada exercício, computando-se os vencimentos básicos e eventuais parcelas remuneratórias habituais, tais como as complementações relativas ao piso nacional do magistério. Examinando as fichas financeiras anexadas (ID 156518811 e ID 156518812), constata-se que a edilidade apurou o 13º salário com base apenas no padrão salarial singular sem a integralização devida, resultando nas diferenças pecuniárias líquidas e certas de R$ 326,77 relativamente a 2023 e R$ 763,43 em relação a 2024 (ID 127655361 e ID 127655363), as quais devem ser adimplidas pelo ente público demandado. 5. Análise Probatória do Saldo Salarial de Dezembro de 2024 Por derradeiro, impende analisar o pedido específico de complementação do salário do mês de dezembro de 2024, no montante de R$ 1.773,13, sob a alegação exordial de que a promovente teria laborado todo o mês e recebido contraprestação inferior ao piso da categoria (ID 127655361). Instada pelo juízo a comprovar a efetiva prestação de serviços no mês de dezembro de 2024 por meio de registro de assiduidade ou folha de ponto (ID 156697849), a autora limitou-se a juntar uma declaração administrativa unilateral subscrita pela gestora de unidade de ensino infantil (ID 158049340), documento despido de controle individualizado e temporal da frequência. Diante disso, para o completo esclarecimento da verdade real e da estrita assiduidade funcional, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria competente do Município de Itabaiana para fornecimento dos registros biométricos de assiduidade (ID 158179330 e ID 163661270). Em cumprimento à ordem judicial, o Município de Itabaiana acostou aos autos a cópia do espelho do cartão de ponto eletrônico oficial da servidora (ID 167086350). O exame detalhado do aludido registro eletrônico de frequência revela de forma inequívoca que as atividades letivas e o labor da professora cessaram formalmente em 19 de dezembro de 2024, data em que ocorreu o encerramento do contrato temporário por término do ano letivo (ID 167086350), inexistindo prestação de serviços posterior. Confrontando o período trabalhado com a respectiva ficha financeira de 2024 (ID 156518812), verifica-se que o Município efetuou o pagamento das vantagens proporcionais aos 19 (dezenove) dias efetivamente laborados, adimplindo a quantia de R$ 2.105,51 a título de remuneração contratual e R$ 701,93 sob a rubrica de complemento de piso, totalizando o valor bruto de R$ 2.807,44. Constatado que o vínculo funcional se encerrou formalmente em 19 de dezembro de 2024 e que a remuneração proporcional ao labor realizado foi integral e corretamente adimplida pela administração pública, inexiste qualquer saldo remanescente ou direito à complementação do vencimento integral do mês de dezembro, impondo-se a improcedência do pedido correspondente à cobrança de R$ 1.773,13. 6. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por Jossiane Gomes da Silva Correia em face do Município de Itabaiana, para: a) CONDENAR o promovido a recolher e pagar à promovente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à alíquota legal de 8% (oito por cento) incidente sobre as remunerações ordinárias auferidas pela servidora durante todo o período laborado, de 01 de fevereiro de 2022 a 19 de dezembro de 2024, excluída expressamente a indenização rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o montante apurado; b) CONDENAR o Município demandado a pagar à autora a indenização das férias simples integrais relativas aos exercícios de 2022 e 2023, bem como das férias proporcionais relativas ao exercício de 2024 na fração de 11/12 (onze doze avos), todas acrescidas do terço constitucional quanto aos períodos de 2022 e 2024 (11/12), ficando expressamente excluído e abatido o terço constitucional do exercício de 2023 já satisfeito sob a rubrica 219 (ID 156518811); c) CONDENAR a edilidade ao pagamento das diferenças apuradas no décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2023, no montante líquido de R$ 326,77 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), e ao exercício de 2024, no montante líquido de R$ 763,43 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), decorrentes do cômputo da remuneração integral e do piso do magistério na base de cálculo; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de complementação e pagamento de saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 1.773,13, tendo em vista a comprovação do encerramento do contrato e término das atividades funcionais em 19 de dezembro de 2024 (ID 167086350) e a quitação integral da remuneração proporcional devida (ID 156518812). Sobre os valores das condenações pecuniárias fixadas, a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação devida, adotando-se o índice do IPCA-E, enquanto os juros de mora fluirão a contar da citação válida, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O cumprimento da presente condenação ao pagamento de quantia certa dar-se-á após o trânsito em julgado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, devendo a quitação ser realizada no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição judicial. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal disposta no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), consoante a determinação expressa do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto por petição escrita e fundamentada perante este juízo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da regular ciência da intimação, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
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