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0804050-79.2026.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Chapadinha

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0804050-79.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEOFILA BORGES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, PEDRO GUILHERME ABREU - MA26988 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 D E C I S Ã O Em análise dos autos, verifico a existência de indícios de prática de litigância abusiva, a exigir a tomada de providências por este juízo para efetiva identificação e tratamento adequado das circunstâncias ora postas. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1198/STJ - REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). Desse modo, restou consignado que poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. No mesmo sentido tem-se a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, ao versar sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, dispõe, em seu art. 3º, que, identificados indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ressalto que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) editou a Nota Técnica nº 11/2025-CIJEMA que correlaciona as condutas descritas na Recomendação do CNJ com as hipóteses de litigância de má-fé tipificadas no art. 80 do CPC. No caso, verifico que a procuração de Id. 185589137 não está datada e tampouco indica o local da assinatura da outorgante. Observo, ainda, a existência: de pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações; atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. Desse modo, com fulcro no Tema 1198/STJ e no Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, para apresentar: I) Procuração atualizada e legível outorgando poderes específicos ao advogado peticionante para atuação na presente demanda; II) Declaração de hipossuficiência atualizada e legível; III) Documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida: seja por meio de reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou SAC) ou de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON, CEJUSC (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo

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