PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº
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: 0804050-25.2026.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Antecedente (Exibição de Documento) proposta por Maria Lucilene da Silva em face de CREFAZ - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA EPP, objetivando que a ré seja compelida a apresentar contrato firmado. Recebida a inicial, determinou-se a intimação da promovida para exibir o contrato de empréstimo vinculado aos descontos na fatura da COSERN da parte autora, podendo, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta. Efetivada a tutela antecedente, a parte autora deverá ser intimada para apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (id: 194314699). Sobreveio manifestação da requerida na qual acostou os documentos solicitados pela requerente (id: 195264884). Efetivada a tutela antecedente, a parte autora aditou o pedido inicial com a finalidade de impugnar a onerosidade da taxa de juros aplicada na avença. É o relatório. Decido. Recebo o aditamento à petição inicial, devendo o feito prosseguir em relação aos pedidos principais formulados pelo autor, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, por seus advogados, observado o disposto no art. 308, §3º, do mesmo diploma legal. Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação ao pedido principal será contado na forma do art. 335 do CPC, observado o disposto no art. 308, §4º. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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