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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804049-93.2026.8.19.0209 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0804049-93.2026.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00105492 RECTE: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: PATRICIA DE FATIMA PANTOJA MALCHER MARCOUX ADVOGADO: DIOGO TEODORO DA SILVA OAB/GO-056707 RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES OAB/RJ-091377 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Transportadora aérea. Alegada necessidade de manutenção na aeronave. Não se trata, portanto, de eventual caso fortuito ou de força maior, que exigiria, de fato, a suspensão do julgamento em cumprimento à respeitável decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.417). As suspensões de julgamento, frise-se, têm sido determinadas em casos de fortuito externo ou de força maior, nos termos da r. decisão do E. STF (hipóteses do parágrafo terceiro do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica), o que, repita-se, não é o caso dos autos. A alegada necessidade de manutenção na aeronave (aliás, sequer especificada e muito menos demonstrada) não se enquadra, por certo, em quaisquer das situações imprevisíveis e inevitáveis previstas no parágrafo terceiro do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação superior de autoridade da aviação civil ou de órgão da administração pública e/ou decretação da pandemia). Fato do serviço demonstrado. Atraso significativo. Dano moral bem configurado. Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
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