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0804049-83.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0804049-83.2025.8.14.0301 IMPUGNANTE: JOSE OTAVIO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) IMPUGNANTE: LEONARDO MOREIRA D ALMEIDA (PA018344) IMPUGNADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO(A) IMPUGNADO: PABLO BUARQUE CAMACHO (PAPA0024153A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por JOSÉ OTÁVIO DA SILVA LIMA em face de AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o(a) autor(a) promovido ato/diligência que lhe competia, foi tentada sua intimação pessoal, para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção. Como se observa pelo AR de Id 187784916, a intimação foi dirigida ao endereço informado nos autos. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É exatamente o que ocorre no caso vertente, uma vez que o mandado de intimação foi dirigido ao endereço informado nos autos pelo(a) autor(a). Desse modo, a intimação deste para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, é, portanto, perfeitamente válida, de sorte que atingiu a sua finalidade. Sendo assim, o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do(a) autor(a), abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015. Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita deferida em Id 135487623, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos. Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso. Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente

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