Publicações do processo

0804048-91.2026.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804048-91.2026.8.10.0037 REQUERENTE: JAILSON DA SILVA MONTEIRO Endereço: JAILSON DA SILVA MONTEIRO Rua 19 de novembro, s/n, ., Centro, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: ALFA MOTORS LTDA Endereço: ALFA MOTORS LTDA Rua Souza Lima, 475, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-320 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita. Ademais, verifica-se que a autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome nesta Comarca, ou declaração firmada por terceiro, reconhecida em Serventia Extrajudicial. Tal documento é imprescindível para se estabelecer a competência ou não desta unidade jurisdicional, razão pela qual deve ser juntado aos autos no momento do ajuizamento da peça inicial. Quanto à concessão da justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não seja exigido o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A alegação de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou declaração firmada por terceiro, com firma reconhecida em Serventia Extrajudicial, que confirme que o demandante reside no endereço indicado. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou e) quais outros documentos que julgue necessários à comprovação da sua alegação. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, ou requerer o seu parcelamento com fulcro no artigo 98, § 5º e 6º, do CPC, sob pena de extinção. Ausente manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Após, voltem os autos conclusos para decisão com pedido liminar. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.