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TJMS · 6ª Vara Cível
j) Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Geraldo Mariett Camargo em face de Facta Seguradora S/A, para o fim de: a) Declarar a inexistência das relações jurídicas referentes às apólices nº 12612024011601533125 e nº 126120240116013009872, diante da ausência de comprovação válida das respectivas contratações; b) Determinar à requerida que promova o cancelamento das referidas apólices e cesse eventuais cobranças delas decorrentes, abstendo-se de realizar novos descontos vinculados a tais contratações; c) Condeno a requerida à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência das apólices nº 12612024011601533125 e nº 126120240116013009872, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de atualização monetária a ser calculada pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária incidente no mesmo período (art. 406 do Código Civil). d) Julgo improcedentes os pedidos relativos à apólice nº 12612025011601237989, bem como o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte adversa, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa e dos atos processuais praticados, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos, e condeno a ré ao pagamento de 50% restante, observada a parcela já depositada e levantada nos autos a título de custas iniciais. Sobre os honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da fixação, e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor da parte autora o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo consignado na referida disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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