2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n. 0804047-86.2026.8.14.0040 Requerente(s): FRANCISCO CLEITON DOS REIS MIRANDA Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Financiamento de Veículo c/c Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO CLEITON DOS REIS MIRANDA em face do BANCO PAN S.A., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 138047854, referente ao financiamento de veículo no valor de R$ 46.951,94, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.833,44, mediante taxa de juros pactuada de 3,37% ao mês e 48,86% ao ano, com inclusão de seguro no valor de R$ 2.285,00. Alega, a parte requerente, em síntese, que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente em razão da cobrança de juros remuneratórios de 3,37% ao mês, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, além da capitalização diária dos juros. Sustenta, ainda, a ocorrência de venda casada, diante da inclusão compulsória de seguros no financiamento, no valor total de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais), sem possibilidade de livre escolha da seguradora. Afirma que, embora esteja adimplente com as parcelas contratadas, a avença teria se tornado excessivamente onerosa, razão pela qual pleiteia a revisão contratual, o restabelecimento do equilíbrio da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a parte requerente a redução ou readequação do valor das parcelas vincendas para o montante que considera incontroverso, de R$ 1.363,82 (mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), bem como que seja impedida a propositura de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e suspensos os efeitos contratuais, com a consequente abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando os documentos acostados que denotam a hipossuficiência econômica alegada. 2. Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela de urgência são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Versa a presente ação sobre a pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário. Em sede de tutela de urgência, a parte requerente pleiteia a suspensão dos efeitos contratuais, com a revisão das cláusulas financeiras e a abstenção da parte requerida de praticar atos de cobrança ou constrição sobre a garantia fiduciária. Contudo, em sede de cognição sumária, antes do estabelecimento do contraditório, não se evidencia a probabilidade do direito necessária ao deferimento do provimento antecipatório. Tratando-se de negócio jurídico bilateral, presume-se, em princípio, que sua celebração decorreu da livre manifestação de vontade das partes, não havendo, até o momento, qualquer elemento que indique vício na formação do ajuste ou imposição à contratação. Desse modo, uma vez livremente assumidas as obrigações contratuais, estas devem ser observadas pelas partes, sujeitando-se eventual inadimplemento às consequências jurídicas dele decorrentes. Nesse contexto, não se justifica, neste momento, afastar os efeitos decorrentes do eventual inadimplemento, a exemplo da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito e da adoção de medidas destinadas à busca e apreensão do bem, entre outras, salvo diante de comprovada ilegalidade ou abusividade manifesta, circunstância que não se evidencia nesta análise, em cognição sumária. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, tem-se que o contrato foi devidamente celebrado em conformidade com os ditames legais, não se vislumbrando, a princípio, qualquer vício de vontade, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, ou vício social, como fraude contra credores ou simulação, capaz de justificar a adoção da medida excepcional de suspensão das obrigações contratuais. Tais circunstâncias, por demandarem maior aprofundamento, deverão ser analisadas ao longo do trâmite processual. Nos termos da Súmula 530 do STJ, a aplicação direta da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter supletivo/integrativo, incidindo exclusivamente na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação expressa, seja pela falta de juntada do instrumento aos autos. A contrário sensu, existindo previsão clara e discriminada da taxa de juros na Cédula de Crédito Bancário e encontrando-se o contrato devidamente colacionado aos autos, prevalecem as condições livremente convencionadas pelas partes, não se autorizando a substituição automática pela taxa média em sede preambular. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 28/STJ), a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de exorbitância capaz de justificar a revisão contratual. Ausente, neste momento, prova suficiente nesse sentido, mostra-se inviável reconhecer, de plano, a alegada ilegalidade, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória. No mesmo sentido, o referido precedente (REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo nº 31/STJ) estabelece que o deferimento de tutela inibitória destinada a impedir a inscrição em cadastros restritivos de crédito e a afastar os efeitos da mora depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: a existência de ação proposta para contestar, integral ou parcialmente, o débito; a demonstração de que a insurgência contra a cobrança reputada indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e o depósito judicial da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, fixada pelo juízo. Na espécie, a parte requerente limita-se a requerer o pagamento direto da quantia recalculada por meios próprios, sem efetuar depósito em juízo ou ofertar caução idônea. Aplica-se, in casu, o enunciado da Súmula 380 do STJ, segundo o qual: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor". DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO PACTUADO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário, cujo pedido visava à autorização para depósito de valor que entende incontroverso (R$ 428,72), à abstenção de negativação de seu nome e à manutenção da posse do veículo financiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário; (ii) estabelecer se é juridicamente possível autorizar o depósito parcial da parcela contratual e suspender a negativação do nome do consumidor com base em alegações genéricas de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A mera alegação genérica de cláusulas abusivas, desacompanhada de provas ou de elementos mínimos de verossimilhança, não configura a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela. 5. A discordância unilateral quanto ao valor da parcela e a ausência de documentos que comprovem ilegalidades contratuais inviabilizam o reconhecimento de plausibilidade jurídica da pretensão em sede de cognição sumária. 6. Conforme fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), somente é possível suspender os efeitos da mora em ações revisionais se preenchidos cumulativamente três requisitos: (i) questionamento do débito; (ii) aparência do bom direito ancorada em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores; (iii) depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou jurisprudência consolidada a seu favor, nem apresentou caução ou efetuou depósito proporcional e minimamente razoável em relação à parcela contratual, o que compromete a boa-fé na adimplência. 8. A existência de eventual dano decorrente da negativação não afasta a necessidade de demonstração da plausibilidade jurídica do direito alegado, sendo imprescindível a instrução probatória para eventual revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0811084-27.2025.8.14.0000 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-10-21) Disponível em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/documento/31222714. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE NOVO CARNÊ COM PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA E BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULO UNILATERAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência destinada à emissão de novo carnê com redução da parcela mensal de R$ 1.315,73 para R$ 996,65 ou, subsidiariamente, à autorização para depósito judicial das prestações vincendas nesse valor, com proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, de cobrança judicial e de busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de cobrança de juros, capitalização e tarifas abusivas, acompanhadas de cálculo unilateral do consumidor, demonstram a probabilidade do direito necessária à redução liminar das parcelas contratuais; (ii) estabelecer se o depósito judicial de valor inferior ao pactuado afasta a mora e impede a negativação, a cobrança e a busca e apreensão do veículo; e (iii) determinar se existe perigo de dano concreto e atual capaz de justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela antecipada recursal também pressupõe probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave decorrente da eficácia da decisão recorrida. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras não conduz à concessão automática da tutela de urgência, pois permanece indispensável a comprovação dos requisitos processuais da medida. A memória de cálculo produzida unilateralmente pelo consumidor não demonstra, em cognição sumária, que a parcela de R$ 996,65 corresponde ao valor efetivamente devido, especialmente quando a controvérsia envolve juros remuneratórios, capitalização, tarifas e a repercussão desses encargos sobre as prestações e o saldo devedor. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, e a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de análise, mas não limite rígido e invariável. A aferição da regularidade da capitalização de juros exige o exame do instrumento contratual, da periodicidade pactuada, do dever de informação e da repercussão concreta do encargo sobre a evolução da dívida, não podendo ser substituída por planilha elaborada exclusivamente pela parte interessada. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são, em princípio, válidas, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva, cuja verificação depende da análise concreta do contrato e da produção de provas. A eventual abusividade da imposição de seguro contratado com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada não descaracteriza, isoladamente, a mora do devedor. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora nem afasta as consequências ordinárias do inadimplemento contratual. A suspensão da inscrição ou da manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige, cumulativamente, o questionamento integral ou parcial do débito, a demonstração de aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada pelo magistrado. O devedor não comprova a realização de depósito judicial e limita-se a requerer autorização para consignar valor inferior à prestação contratual, de modo que o depósito parcial, ainda que efetuado, não afasta isoladamente a mora nem impede a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento. A autorização para pagamento da parcela calculada unilateralmente pelo consumidor anteciparia o resultado econômico pretendido na ação revisional antes do reconhecimento judicial da invalidade dos encargos contratuais e sem a necessária formação do contraditório. A ausência de prova de negativação efetivada ou iminente, protesto, ação de busca e apreensão, medida constritiva ou outra providência concreta do credor impede o reconhecimento de perigo de dano atual. A execução do contrato por mais de três anos antes do questionamento judicial, embora não impeça sua revisão, enfraquece a alegação de urgência atual e extraordinária quando não sobrevém elemento novo capaz de demonstrá-la. A imposição imediata de recálculo das prestações e de emissão de novo carnê gera perigo inverso e risco de irreversibilidade prática, pois transfere ao credor os efeitos econômicos de revisão contratual ainda não reconhecida judicialmente, com repercussão sobre o saldo devedor e a garantia fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual. 2. O cálculo unilateral do consumidor não autoriza, em cognição sumária, a redução das parcelas contratualmente pactuadas quando a controvérsia sobre juros, capitalização e tarifas demanda contraditório e dilação probatória. 3. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor. 4. O depósito judicial de parcela inferior à contratada não descaracteriza, por si só, a mora nem impede a negativação, a cobrança ou a busca e apreensão do bem. 5. A ausência de providência concreta ou iminente do credor impede o reconhecimento do perigo de dano necessário à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, nº 380 e nº 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; STJ, Temas Repetitivos nº 958 e nº 972; TJPA, Agravo de Instrumento nº 20103017761-7 (114002), Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811084-27.2025.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029599-47.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, publ. 27.01.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1025080-29.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024, DJe 25.11.2024; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1022735-90.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024, DJe 29.11.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5300010-47.2023.8.09.0067, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0813648-42.2026.8.14.0000 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-08-04) Disponível em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/documento/39054083. No que se refere à insurgência quanto à inclusão de encargos securitários, sob a alegação de prática abusiva de venda casada, tem-se que a matéria se submete à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema Repetitivo nº 972/STJ), segundo a qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entretanto, constata-se dos autos que o instrumento contratual veio acompanhado de propostas de adesão e termos individualizados, contendo especificações das coberturas securitárias e registros de aceite eletrônico/biometria. Assim sendo, a averiguação acerca de eventual vício de consentimento, imposição coercitiva da contratação ou tolhimento da liberdade de escolha da seguradora demanda a instauração do contraditório e regular dilação probatória, afigurando-se inviável a declaração de nulidade e a supressão liminar do encargo em sede de cognição sumária. A discussão incidental sobre a legalidade de parcela acessória correspondente ao prêmio do seguro não elide a obrigação principal nem descaracteriza a mora quanto às prestações do financiamento, sendo descabida a pretendida suspensão dos efeitos contratuais com base em tal fundamento. Assim, não se mostra juridicamente cabível impedir, neste momento, o credor fiduciário de exercer as garantias previstas no Decreto-Lei nº 911/1969, ressalvadas as hipóteses de quitação da dívida ou de descaracterização da mora por eventual abusividade manifesta no período de normalidade contratual (Tema 29/STJ), o que não se verifica, por ora, à luz dos elementos disponíveis. Ademais, preceitua o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, a quantia incontroversa deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, não cabendo ao Judiciário, em sede de cognição perfunctória, compelir a instituição financeira a receber prestação decotada sem prévio acertamento de mérito. Por ora, o que se verifica é a existência de controvérsia acerca do débito, sem elementos suficientes para evidenciar a alegada abusividade, cuja apuração demanda o prévio estabelecimento do contraditório e a adequada instrução processual, visto que, não se identifica, de plano, qualquer ilegalidade no negócio jurídico. Não preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por se tratar de regra de instrução, sua apreciação fica postergada para momento processual oportuno. Tendo em vista as peculiaridades da demanda, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM. 1. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial (CPC, art. 344); 1.1. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte requerida para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância; 1.2. Precluso o prazo, sem manifestação, certifique-se e INTIME-SE a parte requerente para que indique as provas que pretende produzir, além daquelas documentais já acostadas aos autos, justificando a sua necessidade, ou, ainda, manifeste-se acerca do interesse no julgamento antecipado do feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 348). Registre-se que, ainda que caracterizada a revelia, poderá a parte requerida, caso ingresse tempestivamente nos autos, requerer a produção de provas destinadas a contrapor as alegações da parte requerente, nos termos do art. 349 do CPC, desde que respeitados os atos processuais já praticados e o momento oportuno para sua realização; 2. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias preclusivos, apresentar réplica; 2.1. Caso seja formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a parte requerente deverá, no mesmo prazo (15 dias) preclusivos, apresentar resposta à reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC; 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir provas em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 3.1. Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos em favor da parte requerente, venham os autos conclusos para julgamento; 3.2. Havendo pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026) Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031317120014500000152311038 PROCURACAO E DECLARACAO Documento de Comprovação 26031317120055200000152311040 CNH_ Documento de Comprovação 26031317120087200000152311041 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_ Documento de Comprovação 26031317120118000000152311042 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 26031317120147900000152311043