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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804046-56.2022.8.18.0032 APELANTE: LUZINETE PEREIRA EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RODRIGUES NUNES APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO PÚBLICO DE VEÍCULO PELO DETRAN. DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E MULTAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base em interpretação literal e isolada de cláusula genérica do edital de leilão, atribuiu à arrematante de motocicleta a responsabilidade por débitos de licenciamento e multas anteriores ao certame, julgando improcedentes os pedidos de obrigação de fazer — fornecimento do CRLV e baixa dos débitos pretéritos — e de indenização por danos morais e materiais decorrentes da apreensão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal anos após a arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula do edital que atribui ao arrematante "quaisquer outros ônus" incidentes sobre o veículo abrange débitos de licenciamento e multas anteriores ao leilão; e (ii) saber se a omissão do DETRAN/PI em fornecer a documentação do veículo e em promover a baixa desses débitos configura falha do serviço apta a gerar responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática do edital revela que a cláusula genérica sobre "quaisquer outros ônus" complementa cláusula específica que delimita taxativamente os encargos do arrematante conforme a terminação da placa, sem incluir débitos pretéritos, interpretação reforçada por dispositivo do próprio edital que destina o produto arrecadado no leilão à quitação dos débitos anteriores incidentes sobre cada veículo, de modo que a cobrança desses valores também do arrematante configuraria dupla oneração e enriquecimento sem causa da Administração. 4. O art. 328, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, norma de ordem pública que prevalece sobre disposição em sentido contrário extraída de edital administrativo, estabelece que os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa dele se desvinculam automaticamente, sendo exigíveis apenas do proprietário anterior, o que afasta a responsabilidade da arrematante pelos débitos de licenciamento e multas anteriores ao leilão. 5. A omissão do DETRAN/PI em fornecer o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e em promover a baixa dos débitos anteriores, deveres expressamente previstos no edital, configura falha do serviço público apta a atrair a responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo o dever de reparar o dano moral, caracterizado in re ipsa pela apreensão indevida do veículo após anos de pendência documental, e o dano material correspondente aos valores indevidamente desembolsados pela arrematante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O arrematante de veículo em leilão público não responde por débitos de licenciamento e multas anteriores à alienação, os quais se desvinculam automaticamente do bem por força do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A omissão do órgão de trânsito em fornecer a documentação do veículo arrematado e em promover a baixa dos débitos pretéritos configura falha do serviço apta a gerar responsabilidade civil objetiva do Estado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 328, §§ 8º, 9º e 10; CC, art. 397; CPC, art. 509, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUZINETE PEREIRA EVANGELISTA, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 0804046-56.2022.8.18.0032, em que contende com o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, igualmente qualificado. A autora, ora apelante, arrematou em 27 de agosto de 2019, no leilão público nº 12/2019 realizado pelo DETRAN/PI, a motocicleta Honda CG 160 Titan EX, placa PSK-4730 (terminada em 0), lote 276, pelo valor total de R$5.170,00, já incluída a comissão do leiloeiro. Conforme as cláusulas 13.7.2 e 13.7.3 do Edital, por se tratar de veículo com placa terminada em 0, os encargos da arrematante limitavam-se ao IPVA proporcional 2019, à transferência de propriedade e ao seguro obrigatório referente a 2018. A cláusula 19.5 do mesmo instrumento estabelecia que os valores arrecadados em cada lote seriam utilizados para a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo até a data do leilão. A apelante pagou as despesas previstas no Edital e retirou a motocicleta do pátio. O DETRAN/PI, contudo, não forneceu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no prazo de 60 dias fixado na cláusula 14 do Edital. Em 12 de junho de 2022, a motocicleta foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal em razão de débitos de licenciamento anteriores à data da arrematação, obrigando a apelante a arcar com o pagamento desses débitos, multa de trânsito, serviço de guincho e estadia no pátio. Diante disso, a autora ajuizou a ação de origem, requerendo o fornecimento da documentação do veículo, a declaração de inexistência de débitos anteriores ao leilão e indenização por danos morais e materiais. A sentença recorrida, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos julgou improcedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau entendeu que a cláusula 17 do Edital, ao dispor que "quaisquer outros ônus, que vierem a incidir sobre a transação, na forma da lei, serão de responsabilidade exclusiva dos arrematantes", transfere à arrematante a responsabilidade por todos os débitos, inclusive os anteriores ao leilão, bem como pela regularização de eventual divergência no número de identificação do veículo (BIN). A autora foi condenada em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a interpretação isolada da cláusula 17 desconsidera a cláusula 13.7.2/13.7.3, que define com especificidade os encargos do arrematante de veículo com placa terminada em 0, e a cláusula 19.5, que determina a destinação do produto da arrematação à quitação dos débitos pretéritos. Invoca, ainda, o art. 328, §§ 8º a 10, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a desvinculação automática dos débitos anteriores à alienação administrativa, ressalvada a cobrança contra o proprietário anterior. Requer a reforma integral da sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o DETRAN/PI sustenta a regularidade do leilão, a inexistência de ato ilícito de seus agentes e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pelo desprovimento do recurso. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia a examinar se a cláusula 17 do Edital de Leilão nº 12/2019 do DETRAN/PI, ao dispor que "quaisquer outros ônus, que vierem a incidir sobre a transação, na forma da lei, serão de responsabilidade exclusiva dos arrematantes", abrange os débitos de licenciamento e multas anteriores ao leilão, como entendeu a sentença recorrida, ou se essa cláusula, interpretada sistematicamente com as demais disposições do Edital e com a legislação de trânsito, limita-se aos encargos próprios do ato de transferência, como sustenta a apelante. A sentença recorrida fundou-se exclusivamente na leitura literal e isolada da cláusula 17 para concluir que a arrematante responderia por todo e qualquer ônus incidente sobre o veículo, inclusive débitos pretéritos. Essa interpretação, contudo, não resiste a uma análise sistemática do próprio Edital, que contém disposições específicas em sentido contrário, ignoradas pelo juízo de primeiro grau e também não enfrentadas pelas contrarrazões do DETRAN/PI. O primeiro fundamento que afasta a interpretação ampliativa da cláusula 17 decorre da leitura conjunta com a cláusula 13 do mesmo Edital, que constitui norma específica sobre os encargos do arrematante. As cláusulas 13.7.2 e 13.7.3, aplicáveis a veículos com placa terminada em 0, como é o caso da motocicleta arrematada pela apelante (PSK-4730, lote 276), estabelecem que o arrematante pagará exclusivamente: IPVA proporcional 2019, transferência de propriedade e seguro obrigatório referente a 2018. Nenhuma menção a licenciamentos anteriores, multas pretéritas ou débitos de qualquer natureza anterior ao leilão consta dessa relação. Se a cláusula 13, com seu detalhamento conforme a terminação da placa, foi redigida justamente para delimitar com precisão os encargos de cada arrematante, interpretar a cláusula 17, de redação genérica, como via para reintroduzir tudo o que a cláusula 13 deliberadamente não incluiu significaria esvaziar por completo a função e a utilidade da cláusula específica. A cláusula 17, quando lida em seu contexto, sucede e complementa a cláusula 13, abrangendo encargos como ICMS, regularização de cor, remarcação de chassi e motor, todos relacionados ao próprio ato de transferência e à regularização física do bem, e não ao passivo histórico de débitos do veículo. O segundo fundamento, ainda mais contundente, encontra-se na cláusula 19.5 do Edital, que a sentença e as contrarrazões simplesmente ignoraram. Esse dispositivo é categórico ao dispor que "os valores arrecadados em cada lote, individualmente, serão utilizados para a quitação dos débitos incidentes sobre o prontuário de cada veículo até as datas de cada leilão". Em outras palavras, o próprio Edital determina que o dinheiro pago pelo arrematante, inclusive os R$5.170,00 desembolsados pela apelante, destina-se prioritariamente a quitar os débitos anteriores que recaiam sobre o veículo. Acolher a tese do DETRAN/PI e da sentença recorrida significa permitir que a administração pública cobre duas vezes pelos mesmos débitos: uma vez pelo preço da arrematação e outra diretamente do arrematante. Essa dupla oneração, além de contradizer o próprio Edital, configuraria enriquecimento ilícito da administração, vedado pelo ordenamento jurídico. O terceiro fundamento, de hierarquia superior, reside no art. 328, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, com redação da Lei nº 13.160/2015). O § 8º determina a comunicação prévia aos órgãos públicos para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo de dez dias. O § 9º estabelece que "os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior". E o § 10 estende expressamente essa regra aos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. A lei federal é inequívoca: os débitos anteriores ao leilão desvinculam-se automaticamente do veículo e somente podem ser cobrados do proprietário anterior, jamais do arrematante. Tratando-se de norma de ordem pública, dotada de hierarquia legal, sua aplicação prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário que se pretenda extrair de edital administrativo, especialmente quando essa extração, como no caso, decorre de leitura isolada e ampliativa de uma cláusula genérica. A interpretação sistemática do Edital, portanto, revela que a cláusula 17, lida em harmonia com as cláusulas 13 e 19.5 e à luz do art. 328 do CTB, não transfere ao arrematante a responsabilidade pelos débitos de licenciamento e multas anteriores ao leilão. A sentença recorrida, ao isolar a cláusula 17 e estendê-la para alcançar débitos pretéritos, desconsiderou o restante do instrumento convocatório e a legislação de regência, incorrendo em erro de julgamento que merece reforma. Como consequência, o DETRAN/PI descumpriu o dever que lhe incumbia de fornecer a documentação do veículo no prazo de 60 dias previsto na cláusula 14 do Edital e de promover a baixa dos débitos anteriores à data da arrematação. Impõe-se, nesse ponto, a procedência do pedido de obrigação de fazer, para que a autarquia estadual forneça à apelante o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e declare a inexistência de débitos anteriores à data da arrematação em relação à motocicleta em questão. O arrematante de veículo em leilão público não responde por débitos pretéritos, que se desvinculam do bem por força do art. 328 do CTB e cuja quitação é garantida pelo próprio produto da arrematação, conforme disposição expressa do Edital. A omissão do DETRAN/PI em cumprir esses deveres configura falha administrativa que atrai a responsabilidade civil do Estado. A omissão do DETRAN/PI em fornecer a documentação do veículo e em promover a baixa dos débitos anteriores ao leilão também atrai a responsabilidade civil do Estado, com o dever de indenizar os danos morais e materiais suportados pela apelante. A Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta administrativa. No caso concreto, a apelante arrematou a motocicleta em 27 de agosto de 2019 e, passados quase três anos, ainda não havia recebido o CRLV. Teve de se deslocar até Teresina, na sede do DETRAN/PI, em busca do documento, sem sucesso. Em 12 de junho de 2022, a motocicleta foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal em razão de débitos de licenciamento que, como já demonstrado, não eram de sua responsabilidade, sendo obrigada a arcar com o pagamento desses débitos, multa de trânsito, guincho e estadia no pátio para reaver o bem. Essa situação perdurou por mais de seis anos desde a arrematação até a data deste julgamento, sem que a apelante pudesse usufruir regularmente do veículo que adquiriu de forma legítima em leilão público. A conduta omissiva do DETRAN/PI, ao deixar de cumprir deveres expressamente previstos no Edital e na legislação de trânsito, submeteu a apelante a transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento, pois decorre da própria natureza do fato lesivo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico-compensatório da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. A apelante, pessoa natural de condição econômica modesta, tanto que beneficiária da justiça gratuita, ficou privada de utilizar regularmente o veículo por anos, foi submetida a uma apreensão indevida e teve de desembolsar valores que não lhe competiam. Considerando esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00, valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Além dos danos morais, a apelante faz jus à restituição integral dos valores que pagou indevidamente em decorrência da omissão do DETRAN/PI. Esses valores incluem os licenciamentos atrasados anteriores à data da arrematação, a multa de trânsito aplicada quando da apreensão da motocicleta em 12 de junho de 2022, o serviço de guincho e a estadia do veículo no pátio do depósito. Tais despesas decorrem diretamente da falha administrativa já reconhecida e devem ser integralmente restituídas, com apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos parâmetros de atualização, a correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária dos danos materiais incide a partir da data de cada desembolso comprovado nos autos. Os juros de mora, sobre ambas as parcelas, incidem desde o termo final do prazo de 60 dias fixado na cláusula 14 do Edital de Leilão, momento em que o DETRAN/PI se constituiu em mora quanto ao dever de fornecer a documentação e promover a baixa dos débitos, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Os índices de correção monetária e de juros de mora observarão o fixado nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, com as atualizações da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir da expedição do requisitório, da Emenda Constitucional nº 136/2025 DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença guerreada, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o DETRAN/PI: a) na obrigação de fazer consistente em fornecer à apelante o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta Honda CG 160 Titan EX, placa PSK-4730, lote 276 do Leilão nº 12/2019, e em declarar a inexistência de débitos anteriores à data da arrematação (27 de agosto de 2019) incidentes sobre o referido veículo; b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o termo final do prazo de 60 dias fixado na cláusula 14 do Edital de Leilão (art. 397, caput, do CC), observados os índices dos Temas 810/STF e 905/STJ, com as atualizações da EC nº 113/2021 e, a partir da expedição do requisitório, da EC nº 136/2025; c) na restituição dos danos materiais correspondentes aos valores pagos pela apelante a título de licenciamentos atrasados anteriores à data da arrematação, multa de trânsito, serviço de guincho e estadia no pátio, a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data de cada desembolso comprovado nos autos e juros de mora desde o termo final do prazo de 60 dias fixado na cláusula 14 do Edital de Leilão, nos mesmos índices indicados no item anterior. Em consequência do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença, condenando o DETRAN/PI ao reembolso das custas e despesas processuais porventura despendidas pela apelante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de provimento do recurso, hipótese em que não há majoração dos honorários fixados na origem, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator