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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0804046-47.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 51.810.807 ADRIELY JASMINE ALVES RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA JUNIOR DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não há prevenção em relação aos autos indicados em ID. 295496908, , tendo em vista que proferida sentença reconhecendo a incompetência territorial. Trato de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta ter contratado a ré para o desenvolvimento de fórmula química de produto adesivo destinado à aplicação em lace. Narra que, embora tenham sido encaminhadas fórmulas e amostras para testes, estas apresentaram inadequação técnica, desempenho insatisfatório e incompatibilidade com a finalidade comercial pretendida, razão pela qual não foram aprovadas. A própria parte autora sustenta sua hipossuficiência técnica para aferir as falhas químicas do produto desenvolvido, afirmando que somente a ré dispõe dos estudos, testes laboratoriais e metodologia empregados, e requer expressamente a produção de prova pericial. Desse modo, a solução da controvérsia demanda apuração técnica acerca da composição, funcionalidade e adequação da fórmula química desenvolvida pela ré, não se mostrando suficiente a mera análise documental ou a realização de avaliação técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95. A necessidade de prova pericial de maior complexidade revela-se incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, afastando a competência deste Juízo para processamento da demanda. Por fim, registro que apreciação do mérito sem a comprovação dos fatos alegados certamente levaria à improcedência do pedido em prejuízo ainda maior à parte autora. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular