Processo no TJRN

Processo 0804044-86.2025.8.20.5121

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804044-86.2025.8.20.5121 Promovente: JOSE JOANDERSON SILVA DE SOUSA Promovido(a)

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: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por JOSÉ JOANDERSON SILVA DE SOUSA, nos autos de nº 0804044-86.2025.8.20.5121, em desfavor de ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. e EZZE SEGUROS S.A., na qual afirma que adquiriu televisor com vício, postulando perante este Juízo (ID 164660601): a) a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.158,83, sendo R$ 1.862,13 referente ao televisor e R$ 296,70 relativo ao seguro de garantia estendida (ID 164660601); b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 164660601). Inicialmente, devem ser analisadas as questões preliminares suscitadas pelos requeridos. Alega a ré EZZE SEGUROS S.A. a incompetência deste juizado para a análise do caso, em razão da necessidade de perícia técnica (ID 176526527). Rejeito a preliminar suscitada. No presente caso, os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, não havendo, portanto, a necessidade de realização de perícia técnica. Quanto à preliminar de inépcia da inicial deduzida pela requerida EZZE SEGUROS S.A. (ID 176526527), rejeito-a de pronto, visto que a petição inicial preenche os requisitos legais, delimitando com clareza a causa de pedir e os pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita ao autor formulada em defesa (ID 176526527), ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo a análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual. No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Suscita a ré ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o vício se manifestou no período da garantia estendida, sob a responsabilidade exclusiva da seguradora (ID 173014248). Rejeito a preliminar, haja vista que a revendedora e a seguradora integram a mesma cadeia de consumo voltada ao fornecimento do produto e dos serviços de garantia vinculados, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. No mérito, vejo que a questão é de simples deslinde. Diz o CDC, art. 18, § 1º: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”. É incontroverso nos autos o fato de a parte autora ter adquirido o televisor LG 43" LED Smart UHD 4K em 05/02/2024, pelo valor de R$ 1.862,13, junto ao réu comerciante, com contratação de seguro de garantia estendida perante a corré, vindo o produto a apresentar vício na tela durante a vigência da cobertura securitária contratada. Deve ser frisado que a parte ré não se insurgiu quanto ao vício do produto. Ao revés, a seguradora demandada confirmou que houve acionamento do sinistro e recolhimento do aparelho, admitindo administrativamente a falha persistente e a perda funcional do bem. A parte autora esclareceu, ainda, que buscou as rés para sanar o vício, não obtendo êxito na solução definitiva nem a restituição voluntária e eficaz da quantia desembolsada no prazo contratual e legal. Assim, entendo que a parte requerida deve ser condenada solidariamente à restituição do valor pago pelo televisor viciado (valor máximo de indenização), no montante de R$ 1.859,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), conforme bilhete de seguro de id. 164660597, na forma do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC (ID 164660595). Por outro lado, improcede o pedido de restituição da quantia paga pelo seguro de garantia estendida (R$ 296,70), uma vez que a apólice foi efetivamente contratada, permaneceu hígida durante o período de vigência e cumpriu sua finalidade regulatória ao cobrir o sinistro ocorrido fora do período de fábrica, sendo que o ressarcimento do valor do televisor já restabelece o status quo ante patrimonial do consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora. Com efeito, houve a aquisição de um produto e a parte consumidora teve frustrada a justa expectativa de usufruir do mesmo por um prolongado período em virtude da conduta negligente dos fornecedores. O dano moral, in casu, está indiretamente ligado ao vício do produto. Trata-se de dano extra rem, sobre o qual vale transcrever o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas. O dano moral, o desgosto íntimo está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem. Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente do consumidor, a demora injustificável na reparação do vício).” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 499) O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, arts. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una, estando todos presentes no caso sob análise. Resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente às demandadas, empresas com grande poderio econômico. Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor desembolsado pelo televisor, no montante de R$ 1.859,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do evento danoso, pelo IPCA, nos termos da Súmula 54 do STJ, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, mediante a aplicação da taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária (IPCA), julgando improcedente o pedido de restituição do valor pago pelo seguro de garantia estendida; e b) condenar a parte promovida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária (IPCA). Outrossim, determino que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento da indenização material, procedam, se assim desejarem e às suas expensas, ao recolhimento do bem viciado que se encontra com o consumidor ou na rede autorizada. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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