2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0804044-39.2024.8.19.0210 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: THAIS MACHADO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A THAÍS MACHADO FERREIRA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c revisão de consumo c/c cancelamento de débitos c/c indenização por dano moral c/c consignação de pagamento c/c antecipação de tutela em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "3) a conceder tutela provisória com fins de: 3.1 - Autorizar a consignação dos meses de ref. 12/2023 e 01/2024 (...) 3.2 - Para a não interrupção do fornecimento de água do imóvel da autora até o fim da demanda (...); 3.3 - Retirar e abster de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do objeto da lide até a decisão final no processo e suspensão das cobranças (...) 9) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de que seja julgado procedente o pedido para, confirmando-se os efeitos da liminar concedida para: 9.a) cancelamento das cobranças de corte de água e de religação da água no cavalete e dos juros e multas referente as faturas dos meses de referência dezembro/2023 e janeiro/2024; 9.b) que as suas faturas sejam incluídas no programa de tarifa social que a empresa ré possui e qualquer valor a maior que tenha sido pago além do valor da tarifa social que sejam devolvidos com as devidas correções e juros; 9.c) condenado o Réu à revisão das faturas de água dos meses de referência dezembro/2023 e JANEIRO/2024. 9.d) Para a não interrupção do fornecimento de água da casa da Autora em razão do objeto da lide e retirada do nome da autora da SERASA, sob pena de multa diária; 10) Condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)". Relatou que mantém relação de consumo com a ré, referente ao abastecimento de água do imóvel no qual residia, vinculado à matrícula nº 402165697-8 e ao hidrômetro nº Y22SG2242455. Informou que, em 18/11/2023, solicitou a alteração da titularidade das faturas e sua inclusão no programa de tarifa social, providência que não foi implementada. Afirmou que recebeu a fatura referente a dezembro de 2023 no valor de R$ 273,18, quantia que considerou incompatível com seu histórico de consumo. Narrou que formulou sucessivas reclamações administrativas, inclusive por meio dos protocolos nº 20240106001248, nº 2024131612, nº 20240109029584 e nº 20240109022883, sem solução definitiva do problema. Acrescentou que recebeu nova fatura, referente a janeiro de 2024, no valor de R$ 274,36. Sustentou que os valores elevados decorreram da inversão dos hidrômetros existentes no terreno, de modo que passou a suportar cobrança correspondente ao consumo de outra unidade. Registrou que, após a correção, a fatura de fevereiro de 2024 passou ao valor de R$ 163,07, correspondente a 15m³. Aduziu que, apesar das reclamações formuladas, a ré interrompeu o fornecimento de água em 19/02/2024, sem prévia comunicação. Acrescentou que reside no imóvel com sua filha e que, além da interrupção de serviço essencial, teve seu nome inscrito no SERASA em decorrência dos débitos controvertidos. Requereu, em sede de tutela provisória, autorização para consignar R$ 154,53 relativamente a cada uma das duas faturas impugnadas, totalizando R$ 309,06, valor correspondente à média das seis contas anteriores ao período controvertido. Sobreveio decisão no indexador 103852674, que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência. Suspendeu-se a exigibilidade das faturas impugnadas, determinou-se que a ré se abstivesse de interromper o serviço e fixou-se multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00. Determinou-se, ainda, que a autora depositasse o valor médio de consumo dos seis meses anteriores. Apresentou a ré contestação no indexador 108743552. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. Defendeu, no mérito, a regularidade das cobranças. Alegou que as faturas foram calculadas de acordo com o consumo efetivamente apurado pelo hidrômetro e que o faturamento observou a política tarifária prevista no contrato de concessão e na regulamentação aplicável. Sustentou que o aparelho de micromedição era idôneo, que as leituras registradas não apresentavam discrepâncias capazes de demonstrar defeito e que os valores cobrados refletiam o volume de água efetivamente consumido. Impugnou, assim, a pretensão de refaturamento pela média. Argumentou que a cobrança segundo categorias de usuários e faixas de consumo encontrava respaldo na legislação e na Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a estrutura tarifária poderia considerar, entre outros fatores, a categoria do usuário, a quantidade consumida e a capacidade de pagamento. Negou a irregularidade do abastecimento e sustentou que, em visita realizada por seus prepostos, o corte não teria sido efetuado, permanecendo regular o fornecimento. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão no indexador 129031819, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova e concedido prazo para especificação das provas. Proferiu-se decisão de saneamento no indexador 149109983, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e declarado saneado o processo. Fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência dos débitos impugnados, a necessidade de revisão das faturas, a ocorrência de danos morais e a inclusão das faturas no programa de tarifa social. Deferiram-se prova documental suplementar e prova pericial. Laudo pericial ao indexador 274787465. Manifestou-se a autora sobre o laudo e reiterou a procedência dos pedidos no indexador 288196941. A ré também falou acerca do laudo pericial no indexador 289843084. Argumentou que a diligência ocorreu quando o sistema de medição já estava regularizado, que o hidrômetro apresentava funcionamento normal e que a conclusão sobre a inversão dos medidores decorreu da análise dos documentos dos autos, e não da constatação direta da situação existente à época dos fatos. Sustentou, ainda, que os parâmetros estatísticos utilizados pelo perito eram meramente indicativos e requereu a apreciação do laudo em conjunto com as demais provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito e não existem provas pendentes de produção. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada na decisão de saneamento e encontra-se preclusa a matéria no âmbito desta instância. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A ré, concessionária de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora, ao passo que a autora figura como destinatária final do serviço, incidindo os artigos 2º, 3º, 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Observo que o artigo 22 do CDC impõe aos órgãos públicos e às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço é objetiva, cabendo à fornecedora demonstrar eventual inexistência do defeito ou causa excludente de responsabilidade. Constato que a controvérsia central dizia respeito à regularidade das medições que deram origem às faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. A autora atribuiu a elevação do consumo à inversão dos hidrômetros de duas unidades existentes no mesmo terreno. A ré, em sentido contrário, sustentou que as contas decorreram das leituras regularmente registradas pelo equipamento. Verifico que a prova pericial solucionou tecnicamente a controvérsia. O expert constatou que o consumo do período questionado apresentou desvio para maior de aproximadamente 95% em relação ao consumo estimado para o imóvel, resultado incompatível com os hábitos de consumo identificados. Considero especialmente relevante que a perícia não se limitou à constatação do funcionamento atual do hidrômetro. O perito examinou o histórico de consumo e os demais elementos técnicos disponíveis e concluiu que houve troca indevida dos hidrômetros entre unidades distintas situadas no mesmo terreno, circunstância que ocasionou medição incorreta e repercutiu diretamente nas contas discutidas. Reputo igualmente significativa a circunstância de que a regularização da posição dos hidrômetros, promovida em fevereiro de 2024, foi seguida pela normalização dos volumes registrados nas faturas posteriores. A sequência temporal reforçou, sob o ponto de vista técnico, o nexo causal entre a irregularidade da instalação e a elevação anormal das contas anteriores. Nesse diapasão, a conclusão do expert, que se segue: "(...) Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: Em atendimento aos pontos controvertidos fixados na R. Decisão de Index. 149109983, e com base nas constatações técnicas realizadas, conclui-se que o imóvel objeto da lide possui sistema de medição regular, com hidrômetro nº Y22SG2242455, instalado em 09/05/2023, com lacres íntegros e funcionamento normal no momento da diligência, não tendo sido identificados indícios de vazamentos ou intervenções hidráulicas que pudessem justificar, por si só, elevação anormal de consumo. A análise do histórico de consumo evidenciou que, no período questionado, houve desvio para maior de aproximadamente 95% em relação ao consumo estimado, demonstrando incompatibilidade com os hábitos de consumo do imóvel. Todavia, conforme apurado nos autos, tal anomalia encontra respaldo técnico na irregularidade verificada na instalação dos hidrômetros, consistente na troca indevida entre unidades distintas no mesmo terreno, fato confirmado em vistoria realizada pela própria concessionária e corroborado por elementos apresentados pela parte autora. Essa condição ocasionou medição incorreta do consumo, refletindo diretamente nas faturas impugnadas. Verificou-se, ainda, que a concessionária promoveu a regularização do sistema de medição no mês de fevereiro de 2024, mediante correção da posição dos hidrômetros, o que resultou na normalização dos volumes de consumo nas faturas subsequentes, reforçando o nexo entre a falha operacional e os valores elevados anteriormente registrados. Dessa forma, sob o ponto de vista técnico-pericial, conclui-se que houve falha na prestação do serviço pela parte ré, no que tange à correta medição do consumo de água, sendo os valores faturados no período questionado incompatíveis com o consumo real do imóvel. (...)". Afasto, portanto, a tese defensiva de que as faturas representavam necessariamente o consumo real apenas porque decorreram das leituras do hidrômetro. O aparelho podia encontrar-se em perfeito funcionamento e, simultaneamente, registrar consumo de unidade diversa se estivesse associado de forma equivocada ao imóvel da autora. Foi precisamente essa irregularidade de instalação que a perícia identificou. Rejeito também a impugnação posterior ao laudo. Embora a vistoria tenha ocorrido após a regularização do sistema, o artigo 473 do CPC permite ao perito fundamentar suas conclusões mediante análise técnica dos elementos disponíveis nos autos. A circunstância de a irregularidade já ter sido corrigida não retira a força probatória da reconstrução técnica dos fatos, sobretudo quando o histórico de consumo antes e depois da correção apresentou comportamento coerente com a conclusão alcançada. Entendo, desse modo, que as faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 não podem subsistir nos valores originalmente emitidos. Impõe-se o respectivo refaturamento segundo o consumo efetivamente compatível com a unidade consumidora, considerada a média real e regular de consumo, com abatimento do montante já depositado judicialmente. Reconheço, ainda, que a autora efetuou depósito judicial no total de R$ 309,06 para as duas competências, em cumprimento à tutela concedida. Tal importância deverá ser abatida do resultado do refaturamento, vedada qualquer cobrança de juros, multa ou encargo decorrente da mora relativamente ao período em que a exigibilidade das contas permaneceu controvertida e judicialmente suspensa. Concluo igualmente pela inexigibilidade das cobranças relativas ao corte e à religação do fornecimento no cavalete. Demonstrada a irregularidade das contas que deram causa à controvérsia e constatada a falha da própria concessionária na medição, não se mostra legítima a transferência à consumidora dos custos decorrentes das providências adotadas em razão daqueles débitos. Reconheço, quanto à tarifa social, que a autora afirmou ter solicitado sua inclusão no programa em 18/11/2023, sem que a providência fosse efetivada. A própria controvérsia sobre a incidência da tarifa social foi expressamente incluída entre os pontos controvertidos no saneamento. Determino, por conseguinte, que a ré promova a inclusão da unidade consumidora da autora no programa de tarifa social, observada a manutenção dos requisitos regulamentares próprios do benefício. Eventuais quantias comprovadamente pagas a maior, desde o requerimento administrativo de 18/11/2023, correspondentes à diferença entre a tarifa efetivamente cobrada e aquela que seria devida pela tarifa social, deverão ser restituídas de forma simples, após apuração em liquidação. Examino, por outro lado, o corte do abastecimento. A inicial registrou que o fornecimento foi interrompido em 19/02/2024, justamente quando pendia controvérsia administrativa sobre contas posteriormente reconhecidas pela perícia como incompatíveis com o consumo real. A autora afirmou, ainda, que residia no imóvel com sua filha e ficou privada de água para necessidades domésticas elementares. Entendo que a interrupção de serviço essencial fundada em débito cuja formação decorreu de falha imputável à própria concessionária configurou defeito grave na prestação do serviço. Não se tratou de simples divergência acerca do valor da conta, mas de cobrança incorreta, seguida de corte de água e de inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo. Registro, ademais, que a tutela de urgência foi expressamente concedida para suspender a exigibilidade das faturas e impedir a interrupção do abastecimento, mediante multa diária de R$ 500,00. A medida deve ser confirmada em caráter definitivo, inclusive quanto à obrigação de a ré se abster de suspender o fornecimento em razão dos débitos objeto desta demanda. Reconheço também a necessidade de cancelamento de eventual inscrição restritiva vinculada às faturas impugnadas. Uma vez demonstrado que os valores originários decorreram de medição tecnicamente inadequada, inexiste suporte jurídico para manutenção da negativação fundada nesses débitos. Avalio que os fatos ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual. A autora enfrentou cobrança fundada em consumo que a perícia reputou incompatível com a realidade da unidade, precisou formular sucessivas reclamações, sofreu interrupção de serviço público essencial e teve seu nome negativado. O conjunto dessas circunstâncias atingiu direitos da personalidade e justificou compensação extrapatrimonial. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à gravidade concreta da falha, à essencialidade do serviço, ao caráter compensatório da reparação e à necessidade de evitar enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dos valores originariamente cobrados nas faturas referentes a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, até seu regular refaturamento; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora da autora em razão dos débitos discutidos nesta ação, mantida a multa cominatória fixada na decisão que concedeu a tutela, sem prejuízo de posterior adequação na hipótese de descumprimento; c) DETERMINAR o cancelamento das cobranças relativas ao corte de água e à religação da água no cavalete, quando vinculadas aos débitos objeto desta demanda; d) DECLARAR inexigíveis os juros e as multas incidentes sobre as faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; e) CONDENAR a ré a revisar e refaturar as contas de água referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, afastando as medições comprometidas pela inversão dos hidrômetros e adotando parâmetro compatível com a média real e regular de consumo da unidade, com abatimento do valor de R$ 309,06 depositado judicialmente; f) DETERMINAR que, após o refaturamento e o abatimento dos depósitos judiciais, seja cancelado eventual saldo que não encontre correspondência no consumo regularmente apurado, declarando-se extinta a obrigação até o limite dos valores efetivamente satisfeitos; g) CONDENAR a ré a incluir a unidade consumidora da autora no programa de tarifa social, enquanto preenchidos os requisitos regulamentares para sua manutenção; h) DETERMINAR que a ré providencie a exclusão definitiva de eventual inscrição do nome da autora no SERASA ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes fundada nas faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, abstendo-se de promover nova negativação em razão dos valores originariamente lançados nessas competências; i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária pelo IPCA dar-se-á a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela até a data da citação, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (Ipca + juros). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, considerada mínima a sucumbência da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular