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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2ª Vara da Fazenda Execução e cumprimento de sentença de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)
3198-4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0804044-12.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública,
visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos
autos.
Após apresentação de cálculos pela Contadoria judicial, não houve oposição pelas
partes.
É o relatório.
Fundamento e
.
DECIDO
Os cálculos apresentados pela Contadoria observam os elementos da condenação,
não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Em assim sendo, diante da ausência de
vícios,
(EP 42), a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
HOMOLOGO-O
Em continuidade ao
processual, DETERMINO:
iter
(i) acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem
os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com
a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR
35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias);
(ii) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da
, considerando o quanto decidido pela
verba sucumbencial na espécie
instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000,
expeçam-se RPV's (principal e honorários sucumbenciais, ora
), ficando deferido, desde
arbitrados por equidade em R$ 2.000,00
logo, destaque de eventual verba honorária contratual, acaso
pactuada e preenchidos os requisitos legais (EOAB, § 4º, art. 22),
observando, no mais, acaso existente, a renúncia ao teto legal,
intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5
dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do
contrário, remeta-se aquele ao NUPREC, aguardando-se pelo
pagamento deste no prazo legal (dois meses), em arquivo;
(iii) comprovado(s) o(s) depósito(s) da(s) requisição(ões) de
pequeno valor pelo ente público, intime-se a parte credora
(causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo
de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o
número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do
feito; e
(iv) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s)
tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à
parte exequente, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos
, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias).
requisitórios e da obrigação de pagar
Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e
, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de
adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a)
cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código
de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as
anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o
ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 8/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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