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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0804044-12.2024.8.14.0070 AUTOR: WILLIAM LIMA MENDES REU: WALTER NAZARENO NERY S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não foram suscitadas preliminares pelo requerido na Contestação ID 136867878. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se houve efetiva comprovação do contrato verbal nos moldes narrados pelo autor e, em caso negativo, se é devida indenização pelas benfeitorias executadas no imóvel do requerido. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia decretada em audiência, consoante ID 147581136, não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo o conjunto probatório ser analisado em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, embora ambas as partes admitam que houve tratativas para compra e venda de parte do imóvel, não há prova segura quanto aos exatos termos da avença, especialmente acerca do preço, da forma de pagamento e das condições definitivas do negócio. Com efeito, o próprio requerido, em contestação, reconheceu a existência de negociação verbal, porém sustentou valor substancialmente diverso daquele alegado pelo autor, afirmando que o preço ajustado seria de R$ 40.000,00. Tal circunstância evidencia ausência de consenso suficientemente demonstrado acerca de elemento essencial do contrato de compra e venda, qual seja, o preço. Além disso, o pedido principal formulado pelo autor consiste, em essência, na imposição de cumprimento específico de alegado contrato verbal de compra e venda de imóvel. Todavia, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação judicial, que houve efetiva formação do negócio nos moldes descritos na petição inicial. Por outro lado, a prova oral produzida em audiência mostrou-se firme e coerente quanto à realização de obras no terreno objeto da negociação. A testemunha Wilson Menezes Santana, pedreiro responsável pela execução dos serviços, devidamente qualificado e compromissado, declarou ter sido levado ao local pelo autor para medir o terreno, ocasião em que o próprio requerido compareceu ao imóvel, informando as medidas do lote e afirmando expressamente que havia vendido o terreno ao autor por valor inferior ao pretendido inicialmente. Relatou, ainda, que executou diversas obras no local, consistentes em construção de muro, depósitos, reboco, piso e abertura de acesso entre a residência do autor e o terreno negociado. O depoimento igualmente confirmou que o autor arcou com os custos dos materiais empregados na obra, enquanto a testemunha recebeu cerca de R$ 10.000,00 pela mão de obra executada. As declarações testemunhais encontram respaldo nos documentos juntados com a inicial, especialmente a nota fiscal referente à aquisição de materiais de construção no valor aproximado de R$ 10.023,00 e o recibo de prestação de serviços firmado pelo próprio Wilson Menezes Santana, no valor de R$ 10.000,00, consignando a realização de serviços de limpeza da área, fundação, muro, depósito, encanação, reboco e piso em terreno medindo 5x16 metros, ambos os documentos colacionados aos autos sob o ID 125189087. Desse modo, a prova dos autos demonstra de forma satisfatória que o autor realizou benfeitorias no imóvel pertencente ao requerido em decorrência das negociações existentes entre as partes. Ainda que não seja possível impor o cumprimento específico da alegada compra e venda, é inequívoco que as obras executadas agregaram valor ao patrimônio do requerido. Nessas circunstâncias, a pretensão subsidiária merece acolhimento, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Comprovados documentalmente os dispêndios de aproximadamente R$ 10.023,00 com materiais e R$ 10.000,00 com mão de obra, totalizando R$ 20.023,00, deve o requerido ressarcir tal montante ao autor. Não há prova de que os gastos tenham sido reembolsados pelo requerido. As transferências mencionadas na contestação dizem respeito aos valores pagos em razão da negociação do terreno, não havendo demonstração de devolução dos valores investidos nas benfeitorias. Assim, a condenação deve limitar-se ao ressarcimento dos valores efetivamente comprovados nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) rejeitar o pedido principal de compelir o requerido a concluir a venda do imóvel nas condições alegadas pelo autor; b) condenar o requerido WALTER NAZARENO NERY a pagar ao autor WILLIAM LIMA MENDES a quantia de R$ 20.023,00 (vinte mil e vinte e três reais), correspondente às despesas comprovadamente realizadas com materiais e mão de obra empregados nas benfeitorias executadas no imóvel; c) determinar que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos (10/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda a Secretaria com a retificação dos autos digitais para constar a qualificação do requerido conforme os dados constantes do instrumento de mandato ID 136867877. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Não havendo mais nada a providenciar, arquive-se. P.R.I.C. Abaetetuba-PA, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0804044-12.2024.8.14.0070 AUTOR: WILLIAM LIMA MENDES REU: WALTER NAZARENO NERY S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não foram suscitadas preliminares pelo requerido na Contestação ID 136867878. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se houve efetiva comprovação do contrato verbal nos moldes narrados pelo autor e, em caso negativo, se é devida indenização pelas benfeitorias executadas no imóvel do requerido. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia decretada em audiência, consoante ID 147581136, não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo o conjunto probatório ser analisado em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, embora ambas as partes admitam que houve tratativas para compra e venda de parte do imóvel, não há prova segura quanto aos exatos termos da avença, especialmente acerca do preço, da forma de pagamento e das condições definitivas do negócio. Com efeito, o próprio requerido, em contestação, reconheceu a existência de negociação verbal, porém sustentou valor substancialmente diverso daquele alegado pelo autor, afirmando que o preço ajustado seria de R$ 40.000,00. Tal circunstância evidencia ausência de consenso suficientemente demonstrado acerca de elemento essencial do contrato de compra e venda, qual seja, o preço. Além disso, o pedido principal formulado pelo autor consiste, em essência, na imposição de cumprimento específico de alegado contrato verbal de compra e venda de imóvel. Todavia, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação judicial, que houve efetiva formação do negócio nos moldes descritos na petição inicial. Por outro lado, a prova oral produzida em audiência mostrou-se firme e coerente quanto à realização de obras no terreno objeto da negociação. A testemunha Wilson Menezes Santana, pedreiro responsável pela execução dos serviços, devidamente qualificado e compromissado, declarou ter sido levado ao local pelo autor para medir o terreno, ocasião em que o próprio requerido compareceu ao imóvel, informando as medidas do lote e afirmando expressamente que havia vendido o terreno ao autor por valor inferior ao pretendido inicialmente. Relatou, ainda, que executou diversas obras no local, consistentes em construção de muro, depósitos, reboco, piso e abertura de acesso entre a residência do autor e o terreno negociado. O depoimento igualmente confirmou que o autor arcou com os custos dos materiais empregados na obra, enquanto a testemunha recebeu cerca de R$ 10.000,00 pela mão de obra executada. As declarações testemunhais encontram respaldo nos documentos juntados com a inicial, especialmente a nota fiscal referente à aquisição de materiais de construção no valor aproximado de R$ 10.023,00 e o recibo de prestação de serviços firmado pelo próprio Wilson Menezes Santana, no valor de R$ 10.000,00, consignando a realização de serviços de limpeza da área, fundação, muro, depósito, encanação, reboco e piso em terreno medindo 5x16 metros, ambos os documentos colacionados aos autos sob o ID 125189087. Desse modo, a prova dos autos demonstra de forma satisfatória que o autor realizou benfeitorias no imóvel pertencente ao requerido em decorrência das negociações existentes entre as partes. Ainda que não seja possível impor o cumprimento específico da alegada compra e venda, é inequívoco que as obras executadas agregaram valor ao patrimônio do requerido. Nessas circunstâncias, a pretensão subsidiária merece acolhimento, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Comprovados documentalmente os dispêndios de aproximadamente R$ 10.023,00 com materiais e R$ 10.000,00 com mão de obra, totalizando R$ 20.023,00, deve o requerido ressarcir tal montante ao autor. Não há prova de que os gastos tenham sido reembolsados pelo requerido. As transferências mencionadas na contestação dizem respeito aos valores pagos em razão da negociação do terreno, não havendo demonstração de devolução dos valores investidos nas benfeitorias. Assim, a condenação deve limitar-se ao ressarcimento dos valores efetivamente comprovados nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) rejeitar o pedido principal de compelir o requerido a concluir a venda do imóvel nas condições alegadas pelo autor; b) condenar o requerido WALTER NAZARENO NERY a pagar ao autor WILLIAM LIMA MENDES a quantia de R$ 20.023,00 (vinte mil e vinte e três reais), correspondente às despesas comprovadamente realizadas com materiais e mão de obra empregados nas benfeitorias executadas no imóvel; c) determinar que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos (10/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda a Secretaria com a retificação dos autos digitais para constar a qualificação do requerido conforme os dados constantes do instrumento de mandato ID 136867877. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Não havendo mais nada a providenciar, arquive-se. P.R.I.C. Abaetetuba-PA, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito