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Processo 0804042-61.2025.8.20.5107

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804042-61.2025.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo ROSEMARY BATISTA DA SILVEIRA Advogado(s): GILMAR DUARTE DA SILVA, GIRLENO DUARTE DA SILVA RECURSO INOMINADO N° 0804042-61.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ RECORRIDO: ROSEMARY BATISTA DA SILVEIRA ADVOGADOS: GILMAR DUARTE DA SILVA E GIRLENO DUARTE DA SILVA JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELO MUNICÍPIO. FGTS DEVIDO E AFASTAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária firmada com o Município e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. A controvérsia recursal decorre de vínculo mantido entre a parte autora e o Município sem demonstração de observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, nem indicação de lei municipal específica que amparasse a contratação. As fichas financeiras juntadas aos autos indicam prestação de serviços por período prolongado, em regime precário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a nulidade da contratação temporária pela Administração Pública, a parte autora faz jus apenas ao levantamento do FGTS ou também ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A validade da contratação temporária pela Administração Pública exige autorização em lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. A ausência desses requisitos torna nulo o vínculo desde a origem. 5. No caso, não há prova de suporte normativo válido para a contratação. 6. Reconhecida a nulidade, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual o contratado faz jus à remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. O pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário não decorre automaticamente da nulidade do vínculo. Conforme o Tema 551 do STF, tais parcelas são indevidas aos servidores temporários, ressalvadas hipóteses específicas não demonstradas nos autos. 8. Também não há prova de desvirtuamento da contratação temporária apta, por si só, a justificar o pagamento dessas verbas nos termos da Súmula 82 da TUJ. Assim, deve ser mantido apenas o reconhecimento do direito ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, mantido o reconhecimento da nulidade da contratação e do direito ao FGTS. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária pela Administração Pública sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nula. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, o contratado faz jus ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário não são devidos como consequência automática da nulidade do vínculo, salvo hipóteses específicas não comprovadas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; L. nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551, repercussão geral; STF, Tema 916, repercussão geral; TUJ, Súmula 82; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800215-28.2025.8.20.5144, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 29.04.2026, publ. 29.04.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento do recurso, para julgar improcedentes o pagamento de valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante todo o período laborado, com a manutenção do pagamento do FGTS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Natal/RN, data constante no sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Cruz, por intermédio de sua Procuradoria, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz, nos autos n° 0804042-61.2025.8.20.5107, em ação proposta por Rosemary Batista da Silveira. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato entre as partes e condenar o ente público ao pagamento de verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço e 13º salários. Nas razões recursais (Id. 40179824), o Município sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que a parte autora não trouxe aos autos provas robustas da irregularidade da contratação temporária, não se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, em afronta ao art. 373, I , do CPC. Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão automática de férias e décimo terceiro salário, com fundamento na Súmula n° 551 do STF, bem como alega a necessidade de observância do art. 37, §2°, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. 40179826), a recorrida sustenta a irregularidade da contratação, bem como o cabimento das férias e do décimo terceiro salário. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto em sua dimensão intrínseca quanto extrínseca, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal versa sobre a definição acerca do direito da parte autora ao recebimento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão do período em que exerceu funções junto ao Município. A sentença acertou ao reconhecer a nulidade da contratação. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o vínculo firmado não observou as balizas constitucionais previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, que disciplinam a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a validade da contratação temporária exige a presença concomitante de pressupostos bem definidos: autorização em lei específica, estipulação de prazo determinado, existência de necessidade temporária e atendimento a excepcional interesse público. A ausência de qualquer desses requisitos compromete a higidez do vínculo, tornando-o inválido desde a sua origem. Todavia, embora tenha corretamente identificado a nulidade do ajuste, a sentença incorreu em imprecisão ao atribuir ao caso consequências jurídicas próprias do desvirtuamento da contratação temporária. E aqui reside ponto que merece esclarecimento mais detido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), fixou tese vinculante no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário nem a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas algumas hipóteses, estas que não se fazem presente no caso em exame. Dessa forma, o pagamento de férias e décimo terceiro salário não constitui consequência automática da nulidade da contratação. No caso concreto, verifica-se que a relação mantida entre o ente público e a parte autora não possui amparo em norma municipal específica, tendo em vista que não há nos autos o instrumento de contratação ou qualquer indicação de lei municipal que regulamente o referido contrato. Por outro lado, foram anexadas fichas financeiras (Id. 40178866) que demonstram que o recorrido prestou serviço junto ao Município por anos e por contrato de forma precária. Dessa forma, constata-se a existência de contratação desprovida de suporte jurídico válido, circunstância que enseja a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual, reconhecida a nulidade da contratação, o contratado faz jus apenas à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Com efeito, a nulidade do vínculo não autoriza a Administração a se eximir de todos os efeitos patrimoniais decorrentes da relação mantida com o servidor, sobretudo quando incontroversa a efetiva prestação dos serviços. A invalidação do ato não pode se converter em instrumento de enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu da força de trabalho colocada à sua disposição. Vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MODO TEMPORÁRIO. SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. LEVANTAMENTO DO FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 916 DO STF. PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS: 13º SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. AFASTAMENTO. SÚMULA 82 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800215-28.2025.8.20.5144, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026) Desse modo, a sentença merece reparo apenas em parte. Correto o reconhecimento da nulidade da contratação e do consequente direito ao FGTS. Incabível, contudo, a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, porquanto tais parcelas não decorrem da mera nulidade originária do vínculo, à míngua de demonstração de previsão legal ou contratual específica, bem como de prova de desvirtuamento da contratação temporária. Nesse sentido, a Súmula 82 da TUJ: PRECEDENTE Nº: 0816129-23.2023.8.20.5106 ENUNCIADO SUMULADO: COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF. Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804042-61.2025.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo ROSEMARY BATISTA DA SILVEIRA Advogado(s): GILMAR DUARTE DA SILVA, GIRLENO DUARTE DA SILVA RECURSO INOMINADO N° 0804042-61.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ RECORRIDO: ROSEMARY BATISTA DA SILVEIRA ADVOGADOS: GILMAR DUARTE DA SILVA E GIRLENO DUARTE DA SILVA JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELO MUNICÍPIO. FGTS DEVIDO E AFASTAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária firmada com o Município e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. A controvérsia recursal decorre de vínculo mantido entre a parte autora e o Município sem demonstração de observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, nem indicação de lei municipal específica que amparasse a contratação. As fichas financeiras juntadas aos autos indicam prestação de serviços por período prolongado, em regime precário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a nulidade da contratação temporária pela Administração Pública, a parte autora faz jus apenas ao levantamento do FGTS ou também ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A validade da contratação temporária pela Administração Pública exige autorização em lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. A ausência desses requisitos torna nulo o vínculo desde a origem. 5. No caso, não há prova de suporte normativo válido para a contratação. 6. Reconhecida a nulidade, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual o contratado faz jus à remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. O pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário não decorre automaticamente da nulidade do vínculo. Conforme o Tema 551 do STF, tais parcelas são indevidas aos servidores temporários, ressalvadas hipóteses específicas não demonstradas nos autos. 8. Também não há prova de desvirtuamento da contratação temporária apta, por si só, a justificar o pagamento dessas verbas nos termos da Súmula 82 da TUJ. Assim, deve ser mantido apenas o reconhecimento do direito ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, mantido o reconhecimento da nulidade da contratação e do direito ao FGTS. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária pela Administração Pública sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nula. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, o contratado faz jus ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário não são devidos como consequência automática da nulidade do vínculo, salvo hipóteses específicas não comprovadas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; L. nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551, repercussão geral; STF, Tema 916, repercussão geral; TUJ, Súmula 82; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800215-28.2025.8.20.5144, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 29.04.2026, publ. 29.04.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento do recurso, para julgar improcedentes o pagamento de valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante todo o período laborado, com a manutenção do pagamento do FGTS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Natal/RN, data constante no sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Cruz, por intermédio de sua Procuradoria, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz, nos autos n° 0804042-61.2025.8.20.5107, em ação proposta por Rosemary Batista da Silveira. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato entre as partes e condenar o ente público ao pagamento de verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço e 13º salários. Nas razões recursais (Id. 40179824), o Município sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que a parte autora não trouxe aos autos provas robustas da irregularidade da contratação temporária, não se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, em afronta ao art. 373, I , do CPC. Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão automática de férias e décimo terceiro salário, com fundamento na Súmula n° 551 do STF, bem como alega a necessidade de observância do art. 37, §2°, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. 40179826), a recorrida sustenta a irregularidade da contratação, bem como o cabimento das férias e do décimo terceiro salário. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto em sua dimensão intrínseca quanto extrínseca, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal versa sobre a definição acerca do direito da parte autora ao recebimento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão do período em que exerceu funções junto ao Município. A sentença acertou ao reconhecer a nulidade da contratação. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o vínculo firmado não observou as balizas constitucionais previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, que disciplinam a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a validade da contratação temporária exige a presença concomitante de pressupostos bem definidos: autorização em lei específica, estipulação de prazo determinado, existência de necessidade temporária e atendimento a excepcional interesse público. A ausência de qualquer desses requisitos compromete a higidez do vínculo, tornando-o inválido desde a sua origem. Todavia, embora tenha corretamente identificado a nulidade do ajuste, a sentença incorreu em imprecisão ao atribuir ao caso consequências jurídicas próprias do desvirtuamento da contratação temporária. E aqui reside ponto que merece esclarecimento mais detido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), fixou tese vinculante no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário nem a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas algumas hipóteses, estas que não se fazem presente no caso em exame. Dessa forma, o pagamento de férias e décimo terceiro salário não constitui consequência automática da nulidade da contratação. No caso concreto, verifica-se que a relação mantida entre o ente público e a parte autora não possui amparo em norma municipal específica, tendo em vista que não há nos autos o instrumento de contratação ou qualquer indicação de lei municipal que regulamente o referido contrato. Por outro lado, foram anexadas fichas financeiras (Id. 40178866) que demonstram que o recorrido prestou serviço junto ao Município por anos e por contrato de forma precária. Dessa forma, constata-se a existência de contratação desprovida de suporte jurídico válido, circunstância que enseja a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual, reconhecida a nulidade da contratação, o contratado faz jus apenas à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Com efeito, a nulidade do vínculo não autoriza a Administração a se eximir de todos os efeitos patrimoniais decorrentes da relação mantida com o servidor, sobretudo quando incontroversa a efetiva prestação dos serviços. A invalidação do ato não pode se converter em instrumento de enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu da força de trabalho colocada à sua disposição. Vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MODO TEMPORÁRIO. SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. LEVANTAMENTO DO FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 916 DO STF. PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS: 13º SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. AFASTAMENTO. SÚMULA 82 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800215-28.2025.8.20.5144, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026) Desse modo, a sentença merece reparo apenas em parte. Correto o reconhecimento da nulidade da contratação e do consequente direito ao FGTS. Incabível, contudo, a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, porquanto tais parcelas não decorrem da mera nulidade originária do vínculo, à míngua de demonstração de previsão legal ou contratual específica, bem como de prova de desvirtuamento da contratação temporária. Nesse sentido, a Súmula 82 da TUJ: PRECEDENTE Nº: 0816129-23.2023.8.20.5106 ENUNCIADO SUMULADO: COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF. Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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