2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804042-43.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Autor(a): ALDEMIR CARLOS LEITE Ré(u): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por ALDEMIR CARLOS LEITE em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do benefício de pensão referente ao mês de dezembro e o décimo terceiro integral do período correspondente ao ano de 2020, totalizando a quantia de R$ 6.467,82, tudo conforme discriminado na exordial (ID 126752146). Tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 160812891), arguindo, em sede prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, bem como impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de prova robusta do inadimplemento e a necessidade de observância do regime de precatórios ou RPV (art. 100 da CF). Ao fim, requereu a improcedência da ação. Devidamente intimado (ID 161052631), o autor apresentou impugnação à contestação (ID 163324904), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A título de especificação de provas, o réu manteve-se inerte e a parte autora expressamente informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 165871100). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Impugnação à Justiça Gratuita 1.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre destacar que, caso sejam insuficientes as provas carreadas aos autos, o magistrado, para firmar sua convicção, pode determinar a produção de novas evidências ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, no presente feito, verifico que não há necessidade de tal medida, bem como seria improvável a conciliação, porquanto o pagamento das verbas pleiteadas deve ser comprovado por meio de prova documental (contratos, contracheques, fichas financeiras, portarias, extratos bancários etc). Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Resta prejudicada, neste momento, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, vez que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA), o qual dispensa o pagamento das custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Da Prescrição Quinquenal Trata-se da "prescrição quinquenal", expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: "Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem". No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio "fundo do direito", são devidas todas as verbas não atingidas pela aludida prescrição quinquenal. Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Ilustre-se esse entendimento com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 12/11/2025 (ID 126752146) e as verbas pleiteadas se tornaram exigíveis a partir de 20 de dezembro de 2020 (décimo terceiro salário) e do início de janeiro de 2021 (provento de pensão de dezembro de 2020), verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição, visto que o ajuizamento ocorreu antes do transcurso do quinquênio legal. 3. Do Mérito e da Distribuição do Ônus da Prova Sem justificativa plausível, o Instituto de Previdência demandado não efetuou o pagamento do benefício de pensão do mês de dezembro do ano de 2020, bem como o décimo terceiro salário integral de 2020 informados na petição inicial. O ônus de comprovação, neste caso, recai sobre a autarquia previdenciária ré, não tendo esta acostado aos autos qualquer documento apto a demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, sendo estas, portanto, devidas. Deste modo, ocorre a imposição do ônus probatório ao ente público, a quem compete demonstrar que pagou e que pagou regularmente, visto que detém toda a documentação contábil e administrativa necessária a esse desiderato, não podendo a distribuição da prova gerar situação excessivamente difícil ao administrado, nos moldes do art. 373, § 2º, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso análogo: Ementa: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL — COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS — DEVIDAS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Em ação de cobrança de verbas salariais movida por servidor público, uma vez alegada na petição inicial ausência de pagamento, caberia ao Município o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das parcelas salariais. Assim, deixando o ente público de comprovar que houve a quitação, ônus que lhe incumbia, o pedido deve ser julgado procedente . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial , nos termos do voto do relator. (0800278-08.2016.8.15.0941, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2019) Logo, a autarquia ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Anote-se, inclusive, que não há incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e a distribuição do ônus da prova, destacando-se que a dilação probatória em nada alteraria a instrução do feito, sobretudo porque a própria autarquia ré também se contentou com o lastro probatório constante dos autos e não requereu a produção de provas complementares. A conclusão é de que, restando incontroversa a condição de pensionista vinculado ao regime previdenciário municipal (ID 126753562) e não tendo o demandado comprovado a quitação tempestiva, impõe-se a procedência do pedido em relação ao pagamento das verbas cobradas, até mesmo para obstar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Por sua vez, extrai-se dos autos que o promovente comprovou a ausência de recebimento dos valores por meio da juntada de seus extratos bancários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 (ID 159271545) e janeiro de 2021 (ID 159271546). Do cotejo desses extratos, verifica-se que não houve depósito ou crédito das quantias relativas ao provento de pensão de dezembro de 2020, tampouco da respectiva gratificação natalina do exercício de 2020. Saliente-se que as fichas financeiras, contracheques e ordens bancárias constituem meios idôneos de controle do erário. Provocado, o réu quedou-se inerte, visto que não juntou comprovantes de repasse ou fichas financeiras demonstrando a liquidação do débito. O promovente, por seu turno, evidenciou a inocorrência dos depósitos na sua conta bancária. Dessa forma, inexiste nos autos prova de adimplemento da remuneração pleiteada. Portanto, considerando a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, impõe-se a procedência do pedido de cobrança das verbas reclamadas. 4. Do Dispositivo, Consectários e Disposições Finais Diante do exposto, em atenção às provas carreadas aos autos e aos preceitos legais aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALDEMIR CARLOS LEITE, para: CONDENAR o promovido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB ao pagamento das seguintes verbas: a) benefício de pensão referente ao mês de dezembro de 2020; b) décimo terceiro salário integral do exercício de 2020, totalizando a quantia originária de R$ 6.467,82 (seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Sobre as quantias devidas em atraso incidirão juros e correção monetária nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E a partir do momento em que cada parcela se tornou devida (inadimplemento), e juros de mora aplicados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a contar da citação; b) a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Considerando que o valor da condenação depende de simples cálculo aritmético e não suplanta o limite legal, além de cuidar-se de procedimento sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 6.467,82