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0804040-69.2026.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Pinheiro

    2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0804040-69.2026.8.10.0052 Assunto: [Levantamento de Valor] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MANOEL DA VERA CRUZ PEREIRA e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON MEIRELES DOS SANTOS - MA29276 REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial formulado por MANOEL DA VERA CRUZ PEREIR, MARCIO HENRIQUE LOBATO PEREIRA, MAYSA TAYNARA LOBATO PEREIRA, CPF nº 610.404.233-37, MARCELO AUGUSTO LOBATO PEREIRA, CPF nº 059.485.123-80, e MARCOS VINÍCIOS LOBATO PEREIRA, pleiteando o levantamento de precatório no valor de R$ 53.719,02 pertencente a sua genitora MARLY DE JESUS LOBATO PEREIRA , falecida . Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Primeiramente, cumpre consignar que o levantamento de valores através de expedição de alvará judicial fica condicionado aos créditos bancários, fundos de investimentos e de contas de poupança no equivalente a 500 OTN, bem como a inexistência de outros bens sujeitos ao inventário. Analisando o feito, bem como o valor constante pertencente a de cujus, conforme documento acostado no Id 190086883 tenho que o presente feito não é o meio adequado à persecução do fim pretendido. Isso porque a Lei nº 6858/80 dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS- PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social"(destaquei). Em que pese, o entendimento jurisprudencial admitir a possibilidade, mediante uma interpretação extensiva, de levantamento de valores oriundos de processos judiciais, já que os valores daí decorrentes enquadram-se no conceito amplo de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, no ano de 2026, o valor de 500 OTN está estimado entre R$ 14.000,00 e R$ 14.500,00, dependendo do mês exato em que a atualização monetária é calculada. Sobre o critério de cálculo do mencionado índice, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, assim entendeu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (…) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (Órgão Julgador: 1ª Seção. Rel. Min. Luiz Fux. Data do Julgamento: 09/06/2010. Data da Publicação: DJe 01/07/2010). E, conforme interpretação sistemática dos artigos 2º da Lei 6.858/80 o saldo bancário superior a 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional não pode ser levantado pelos herdeiros de pessoa falecida através de requerimento de alvará, sendo necessário o ajuizamento de arrolamento, nos valores até 2.000 btn's, ou inventário, caso superior a esse último valor. No caso específico, o valor pleiteado supera o valor estipulado pela legislação, uma vez que o montante totaliza R$ R$ 53.719,02, conforme Id 190086883. Coma de sedimentar o posicionamento supra, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA - TITULARIDADE DO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR SUPERIOR A 500 (QUINHENTAS) OTN'S - LEI N. 6.858/80 - CONVERSÃO DO RITO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL- RECURSO PROVIDO. 1. Se o valor que os sucessores do de cujus pretendem levantar é superior a 500 OTN's, inadmissível o levantamento da verba mediante alvará judicial. 2. Em se tratando de processos de Jurisdição Voluntária, com procedimento simplificado, envolvendo sucessores maiores e capazes, em comum acordo, admite-se a conversão do Alvará Judicial para Arrolamento Sumário. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.254558-0/001, Relator (a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 01/07/2024, publicação da súmula em 02/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO CONSÓRCIO CONTEMPLADO. Ainda que se trate de requerentes maiores, únicos herdeiros do de cujus, o qual não deixou bens a inventariar, o crédito existente no consórcio não pode ser levantado mediante alvará judicial, já que o valor esbarra na vedação contida no art. 2º, § 2º, da Lei 6858/80, ou seja, superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0123.17.004499-4/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 12/11/2019). Desta forma, considerando que o valor a ser ressarcido aponta R$ 53.719,02 montante superior ao previsto na legislação, resta claro que o presente procedimento não é meio adequado à persecução dos fins pretendidos pela autora, devendo ser feito através de processo de inventário. Destarte, considerando a documentação apresentada, hei por bem indeferir o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual na modalidade adequação. Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA

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